2231/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Maio de 2017
16217
deste e. Regional, o que dispensa maiores digressões sobre o
alcance do jus postulandi em sede recursal.
O embargante, na verdade, pretende obter um novo julgamento das
matérias em cotejo, o que não se compatibiliza com os estritos
limites da via eleita.
Portanto, permanece indene o resultado proclamado no v. acórdão
turmário, sem que haja necessidade de manifestação suplementar.
É como voto.
Cabeçalho do acórdão
Acórdão
Conclusão do recurso
Em face do exposto,
ACORDAM os Magistrados da 18ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos embargos de declaração
opostos pelo reclamado; e, no mérito, por unanimidade de votos,
negar-lhes provimento, tudo nos termos da fundamentação do
voto do Relator.
Presidiu a sessão o Exmo. Desembargador Sergio Pinto Martins.
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Magistrados Waldir dos
III - ACÓRDÃO
Santos Ferro (relator), Acácia Salvador Lima Erbetta e Donizete
Vieira da Silva.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 107242