2256/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Junho de 2017
15436
A remissão às folhas dos autos corresponde à sequência dos
documentos eletrônicos obtidos do download em PDF na ordem
crescente.
Contra a r. sentença de fls. 486/491, cujo relatório adoto e que
julgou a ação PROCEDENTE, a reclamada interpõe Recurso
Ordinário às fls. 511/531. Em síntese, discute nulidade, inépcia,
dispensa imotivada, reintegração e astreinte. Preparo regular (fls.
532/534) e representação processual conforme (fls. 203/205).
Contrarrazões dos reclamantes às fls. 583/593.
É o relatório.
Nulidade
VOTO
A alegada omissão não torna o julgado nulo, visto que pode ser
sanada nesta instância revisora, ante o efeito devolutivo amplo.
O apelo é tempestivo e, porquanto satisfaz os demais pressupostos
de admissibilidade, dele conheço.
Quanto ao mérito, sem razão a ré, visto que sequer possui interesse
jurídico na relação que concerne ao trabalhador e o Estado, gestor
do FGTS. Eventuais depósitos soerguidos são irrepetíveis, ainda
que revertida a causa da dispensa ou reintegrado o trabalhador ao
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