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TRT2 25/07/2017 -Fl. 3589 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 25/07/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

2277/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2017

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

3589

sentido, pelo que julgo improcedentes referidos pleitos.

No caso em tela, pretende a reclamante a condenação ao

No tocante ao pedido de pagamento de diferenças de FGTS, a

pagamento de indenização por danos morais ao fundamento de que

reclamante sequer discriminou ou especificou os valores devidos,

a reclamada descumpriu suas obrigações enquanto empregadora

apontando diferenças, a fim de que o pedido seja certo e

da reclamante, contudo, não ficou demonstrado eventual

determinado, ônus que lhe incumbia, na forma dos artigos 818 da

inadimplemento de verbas contratuais ou rescisórias devidas à

C.L.T c/c artigo 373, I do C.P.C.

reclamante.

Ausente a especificação, julgo improcedente o pedido de

Verificada a ausência de violação e de abalo de índole sentimental,

pagamento de diferenças FGTS não depositados.

não há como reconhecer o dano de natureza moral, eis que não
preenchidos os requisitos para a configuração da responsabilidade

3. DOS PEDIDOS RELACIONADOS À JORNADA DE

civil subjetiva- artigo 7º, inciso XXVIII da Constituição Federal de

TRABALHO.

1988 -quais sejam, ação, dano, nexo de causalidade e culpa em

Sustenta a reclamante que trabalhava das 11h00 às 21h30, de

sentido amplo.

segunda a sexta-feira e aos sábados, das 11h00 às 15h00, sempre

Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por

com 30 minutos de intervalo para refeição e descanso, por todo

danos morais.

período contratual, pelo que pretende o pagamento de horas extras
pelo trabalho além da 8ª diária e 44ª semanal e também pela

5. DA JUSTIÇA GRATUITA.

supressão do intervalo intrajornada de 1h, todas as horas extras

Preenchidos os requisitos do artigo 790 da CLT, os quais exigem

com o adicional legal de 50%, acrescidas de repercussões.

mera declaração do trabalhador ou de seu advogado, defere-se a

A reclamada impugnou a jornada narrada e invocou a validade dos

concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamante.

horários registrados nos cartões de ponto dos autos, com o intervalo
de 1h para refeição e descanso, alegando ainda que eventuais

6. DA INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. DOS

horas extras, quando prestadas, foram pagas.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Juntados aos autos os espelhos de ponto, não impugnados pela

Na Justiça do Trabalho, mesmo após a promulgação da

reclamante, e ausente qualquer prova que desconstitua a validade

Constituição Federal de 1988, admite-se o jus postulandi,

destes, tenho como válidos os horários neles registrados,

constituindo a contratação de advogado particular uma faculdade da

extensíveis, pela média das horas praticadas, para os períodos

parte. Assim, cabe à parte arcar com a despesa desta contratação,

eventualmente não abrangidos pelos cartões de ponto, válidos

não sendo o caso de se aplicar a regra insculpida nos arts. 389 e

também os horários de intervalo intrajornada nestes registrados.

404 do Código Civil.

Diante da inexistência de qualquer apontamento pela reclamante

Ademais, a condenação ao pagamento dos honorários de advogado

quanto às horas extras prestadas e não compensadas, não pagas,

na Justiça do Trabalho está condicionada ao preenchimento de dois

pagas a menor ou intervalos intrajornada não usufruídos ou

requisitos elencados pela Lei 5584/70, quais sejam, estar a parte

reduzidos, ônus que lhe incumbia, na forma dos artigos 818 da

assistida por sindicato da respectiva categoria profissional e

C.L.T c/c artigo 373, I do C.P.C, julgo improcedentes todos os

comprovar a percepção de salário igual ou inferior ao dobro do

pedidos de condenação ao pagamento de horas extras e

salário mínimo, ou encontrar-se em situação econômica que não lhe

repercussões e hora extras pela violação do intervalo intrajornada e

permita demandar sem prejuízo do sustento próprio ou de sua

repercussões.

família. Entendimento das Súmulas 219 e 329 do C. TST. Esta,
contudo, não é a hipótese dos autos.

4. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos de condenação ao

Quanto ao dano moral, este pode ser conceituado como a lesão aos

pagamento de indenização por perdas e danos a título de

direitos da personalidade, em específico, à integridade física, mental

reembolso de despesas com honorários advocatícios e honorários

e intelectual do ser humano. Trata-se da dor, do abalo e do

de advogado.

sofrimento, ou seja, do próprio dano pessoal vivenciado pela vítima
em razão das investidas de outrem.

7. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

A Constituição Federal de 1988 consagrou expressamente a

Não vislumbro as hipóteses de litigância de má-fé da reclamante,

reparabilidade do dano moral - artigo 5º, X -, sendo seguida, nesse

pelo que rejeito o requerimento.

aspecto, pelo Código Civil de 2002 - artigo 186.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 109325

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