2277/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Julho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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sentido, pelo que julgo improcedentes referidos pleitos.
No caso em tela, pretende a reclamante a condenação ao
No tocante ao pedido de pagamento de diferenças de FGTS, a
pagamento de indenização por danos morais ao fundamento de que
reclamante sequer discriminou ou especificou os valores devidos,
a reclamada descumpriu suas obrigações enquanto empregadora
apontando diferenças, a fim de que o pedido seja certo e
da reclamante, contudo, não ficou demonstrado eventual
determinado, ônus que lhe incumbia, na forma dos artigos 818 da
inadimplemento de verbas contratuais ou rescisórias devidas à
C.L.T c/c artigo 373, I do C.P.C.
reclamante.
Ausente a especificação, julgo improcedente o pedido de
Verificada a ausência de violação e de abalo de índole sentimental,
pagamento de diferenças FGTS não depositados.
não há como reconhecer o dano de natureza moral, eis que não
preenchidos os requisitos para a configuração da responsabilidade
3. DOS PEDIDOS RELACIONADOS À JORNADA DE
civil subjetiva- artigo 7º, inciso XXVIII da Constituição Federal de
TRABALHO.
1988 -quais sejam, ação, dano, nexo de causalidade e culpa em
Sustenta a reclamante que trabalhava das 11h00 às 21h30, de
sentido amplo.
segunda a sexta-feira e aos sábados, das 11h00 às 15h00, sempre
Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por
com 30 minutos de intervalo para refeição e descanso, por todo
danos morais.
período contratual, pelo que pretende o pagamento de horas extras
pelo trabalho além da 8ª diária e 44ª semanal e também pela
5. DA JUSTIÇA GRATUITA.
supressão do intervalo intrajornada de 1h, todas as horas extras
Preenchidos os requisitos do artigo 790 da CLT, os quais exigem
com o adicional legal de 50%, acrescidas de repercussões.
mera declaração do trabalhador ou de seu advogado, defere-se a
A reclamada impugnou a jornada narrada e invocou a validade dos
concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamante.
horários registrados nos cartões de ponto dos autos, com o intervalo
de 1h para refeição e descanso, alegando ainda que eventuais
6. DA INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. DOS
horas extras, quando prestadas, foram pagas.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Juntados aos autos os espelhos de ponto, não impugnados pela
Na Justiça do Trabalho, mesmo após a promulgação da
reclamante, e ausente qualquer prova que desconstitua a validade
Constituição Federal de 1988, admite-se o jus postulandi,
destes, tenho como válidos os horários neles registrados,
constituindo a contratação de advogado particular uma faculdade da
extensíveis, pela média das horas praticadas, para os períodos
parte. Assim, cabe à parte arcar com a despesa desta contratação,
eventualmente não abrangidos pelos cartões de ponto, válidos
não sendo o caso de se aplicar a regra insculpida nos arts. 389 e
também os horários de intervalo intrajornada nestes registrados.
404 do Código Civil.
Diante da inexistência de qualquer apontamento pela reclamante
Ademais, a condenação ao pagamento dos honorários de advogado
quanto às horas extras prestadas e não compensadas, não pagas,
na Justiça do Trabalho está condicionada ao preenchimento de dois
pagas a menor ou intervalos intrajornada não usufruídos ou
requisitos elencados pela Lei 5584/70, quais sejam, estar a parte
reduzidos, ônus que lhe incumbia, na forma dos artigos 818 da
assistida por sindicato da respectiva categoria profissional e
C.L.T c/c artigo 373, I do C.P.C, julgo improcedentes todos os
comprovar a percepção de salário igual ou inferior ao dobro do
pedidos de condenação ao pagamento de horas extras e
salário mínimo, ou encontrar-se em situação econômica que não lhe
repercussões e hora extras pela violação do intervalo intrajornada e
permita demandar sem prejuízo do sustento próprio ou de sua
repercussões.
família. Entendimento das Súmulas 219 e 329 do C. TST. Esta,
contudo, não é a hipótese dos autos.
4. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos de condenação ao
Quanto ao dano moral, este pode ser conceituado como a lesão aos
pagamento de indenização por perdas e danos a título de
direitos da personalidade, em específico, à integridade física, mental
reembolso de despesas com honorários advocatícios e honorários
e intelectual do ser humano. Trata-se da dor, do abalo e do
de advogado.
sofrimento, ou seja, do próprio dano pessoal vivenciado pela vítima
em razão das investidas de outrem.
7. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
A Constituição Federal de 1988 consagrou expressamente a
Não vislumbro as hipóteses de litigância de má-fé da reclamante,
reparabilidade do dano moral - artigo 5º, X -, sendo seguida, nesse
pelo que rejeito o requerimento.
aspecto, pelo Código Civil de 2002 - artigo 186.
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