2280/2017
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 28 de Julho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2014
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 85ª Vara
alteração da jornada sem a devida contraprestação e seus reflexos;
do Trabalho de São Paulo/SP, certificando que o Recurso Ordinário
incorporação do vale refeição, alimentação e cesta básica à
apresentado pelo reclamante encontra-se tempestivo, apresentando
remuneração e seus reflexos.
preparo adequado e subscrito por advogado que tem procuração
Atribuiu à causa o valor de R$50.000,00 (ID. 65578a2 - Pág. 9).
nos autos. SAO PAULO, 27 de Julho de 2017.
Juntou documentos sob os IDs. 6f7e509 / 308cde3.
RENATA MORAES ROCCO
Primeira proposta de conciliação rejeitada.
Vistos etc.
A reclamada apresentou defesa escrita (ID. 578c9b5), arguindo a
Processe-se em termos.
defesa indireta do mérito de prescrição bienal e total, além da
Intime-se para contra razões.
prescrição quinquenal. No mérito propriamente dito, negou os
Após, ao E. TRT com as cautelas devidas.
direitos pretendidos pela reclamante.
SAO PAULO, 27 de Julho de 2017
Juntou documentos sob os IDs. 5399001 / 4de7abf.
Manifestação sob o ID. 4cdd994.
ANA PAULA FREIRE ROJAS
Não foram produzidas provas de audiência (ID. 1d1ce52).
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
As partes não apresentaram razões finais.
Sentença
Segunda proposta de conciliação rejeitada.
Processo Nº RTOrd-1001868-94.2016.5.02.0085
RECLAMANTE
MARIA DAS DORES OLIVEIRA
SOUZA
ADVOGADO
Izabel Rubio Lahera Rodrigues(OAB:
300795/SP)
RECLAMADO
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
1. DO MÉRITO
1.1. DEFESA INDIRETA DO MÉRITO
Intimado(s)/Citado(s):
1.1.1. Da prescrição bienal
- MARIA DAS DORES OLIVEIRA SOUZA
Pugna a reclamada pelo reconhecimento da prescrição total das
pretensões da autora, tendo em vista que esta teria sido desligada
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
PROCESSO: - 1001868-94.2016.5.02.0085
RECLAMANTE: - MARIA DAS DORES OLIVEIRA SOUZA
RECLAMADA: - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
da empresa em 15.10.2014, e apenas proposto ação em
24.05.2017, ultrapassando, assim, o prazo dois anos para
propositura.
Sobre tal questão, falta deliberadamente com a verdade a
reclamada ao arguir a incidência de prescrição bienal, pois, em
realidade, a propositura da presente ação ocorreu em 14.10.2016, e
TELÉGRAFOS
não em 24.05.2017 como afirmado em contestação.
JUIZ: MAURO VOLPINI FERREIRA
Assim, como o contrato foi extinto em 15.10.2014, não houve
incidência de prescrição bienal.
Sentença prolatada em 14.07.2017 as 18h36m
1.1.2. Da prescrição total da integração do vale refeição
Nesta data e horário abriu-se a audiência para a apreciação do
processo em questão. Apregoadas as partes, verificou-se à
ausência de ambas. Profere-se a decisão abaixo.
Ainda, requer a reclamada o reconhecimento da prescrição total do
pedido de integração do vale alimentação, sob o argumento de que
o ECT aderiu ao PAT desde 1988, quando houve a suposta lesão
I - RELATÓRIO
ao direito, em face do que, tendo a ação sido proposta apenas em
14.10.2016, tais pretensões estariam fora do quinquênio anterior à
MARIA DAS DORES OLIVEIRA SOUZA, já qualificada na inicial,
ajuizou reclamação trabalhista em face EMPRESA BRASILEIRA
DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, pleiteando a observância da
referência salarial ora mencionada, com reflexos em anuênio e
demais verbas; pagamento de duas horas extras extras diárias pela
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propositura.
Acerca de tal questão, reputo que a alteração contratual que
importe prejuízos ao trabalhador, com redução salarial, se sujeita
apenas à prescrição parcial, eis que o ato lesivo se perpetua,
nascendo, assim, um novo direito a cada lesão. Este também é o