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TRT2 20/09/2017 -Fl. 3719 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 20/09/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

2317/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Setembro de 2017

RECLAMADO

ANSON FUNDACOES E GEOTECNIA
LTDA.
GERONCIO OLIVEIRA
MOREIRA(OAB: 158297-D/SP)
CONSORCIO LIGACAO IMIGRANTES
BRUNO FREIRE E SILVA(OAB:
200391/SP)
EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO
SANTO INACIO 295 LTDA
MARCELO VIEIRA PAPALEO(OAB:
62546/RS)

ADVOGADO
RECLAMADO
ADVOGADO
RECLAMADO
ADVOGADO

Intimado(s)/Citado(s):

3719

RECLAMADO

ANSON FUNDACOES E GEOTECNIA
LTDA.
GERONCIO OLIVEIRA
MOREIRA(OAB: 158297-D/SP)
CONSORCIO LIGACAO IMIGRANTES
BRUNO FREIRE E SILVA(OAB:
200391/SP)
EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO
SANTO INACIO 295 LTDA
MARCELO VIEIRA PAPALEO(OAB:
62546/RS)

ADVOGADO
RECLAMADO
ADVOGADO
RECLAMADO
ADVOGADO

Intimado(s)/Citado(s):

- MANOEL PEREIRA NETO

- ANSON FUNDACOES E GEOTECNIA LTDA.
- CONSORCIO LIGACAO IMIGRANTES
- EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SANTO INACIO 295 LTDA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 2ª Região
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul

TRABALHO
Processo nº: 1001194-74.2017.5.02.0702

Av. das Nações Unidas, 22939, Vila Almeida, SAO PAULO - SP Reclamante: Manoel Pereira Neto
CEP: 04795-100
Reclamadas: Anson Fundações e Geotecnia Ltda. e Consórcio
Ligação Imigrantes
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, da CLT.

FUNDAMENTAÇÃO
Destinatário:
MANOEL PEREIRA NETO
PRELIMINARMENTE
1. Carência de ação (ilegitimidade de parte)
As rés suscitam preliminar de carência de ação, arguindo a
ilegitimidade de parte da 2ª reclamada.
INTIMAÇÃO - Processo PJe
Segundo o sistema das condições da ação adotado pelo Código
Civil pátrio (arts. 17º e 485, inc. VI, do CPC) e aplicado
subsidiariamente ao direito processual do trabalho (CLT, art. 769),
Processo: 1001194-74.2017.5.02.0702 - Processo PJe
se o autor não reúne as condições exigidas para o julgamento do
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
mérito da causa, pronuncia-se a sua carência e extingue o processo
Autor: MANOEL PEREIRA NETO
sem resolução do mérito. Contudo, o exame do mérito depende
Réu: ANSON FUNDACOES E GEOTECNIA LTDA. e outros (2)
somente da configuração das condições da ação em confronto com
as afirmativas lançadas na petição inicial - teoria da asserção -, de
modo que a veracidade ou não daquelas afirmativas não deve ser
objeto de análise, pelo juiz, quando da avaliação específica das
condições da ação, e sim traduzir matéria relacionada às questões
Fica V.Sa. CIENTIFICADA acerca da expedição de alvará para
de mérito.
saque do FGTS.
Saliento que o fato da 2ª ré não ser, de fato, empregadora direta do
SAO PAULO, 19 de Setembro de 2017.

Intimação
Processo Nº RTSum-1001194-74.2017.5.02.0702
RECLAMANTE
MANOEL PEREIRA NETO
ADVOGADO
JOAO BAPTISTA ROSA E MELLO
NETO(OAB: 308514/SP)

ora reclamante não implica a exclusão da relação jurídica
processual por ilegitimidade passiva ad causam, porquanto caso
venha a ser admitida a sua responsabilidade, como tomadora dos
serviços, deverá responder na hipótese de eventual inadimplemento
(fato que deve ser analisado no mérito).

Código para aferir autenticidade deste caderno: 111242

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