2343/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Outubro de 2017
9738
Em depoimento pessoal, o reclamante confirmou estes fatos
quando afirmou que "foi mandado embora por justa causa; que
Dispensado o relatório, na forma dos arts. 852-I e 895, § 1º, IV,
estava brincando com um colega de trabalho na hora do
ambos da CLT, com a redação dada pela Lei nº 9.957/2000.
descarregamento do caminhão; que este colega tem o apelido
de 'Ted'; que há um DVD da chuva que se refere a 'Ted, um
polvo do mar, imitando um macaco, um elefante'; que o colega
ouviu e interpretou mal; que o encarregado abordou o
reclamante e perguntou porque ele estava chamando o colega
de 'macaco'; que o reclamante questionou o colega, o qual se
sentiu ofendido, tudo na frente do encarregado; que o
reclamante alega que estava brincando com outro funcionário
que se sentiu ofendido passou e ouviu a brincadeira e foi
reclamar com o encarregado"(fls. 156).
Ora, não há que se falar em má interpretação do Sr. Josinaldo ou
FUNDAMENTAÇÃO
das demais pessoas que testemunharam o ocorrido, mas de uma
atitude desprezível cometida pelo reclamante. Não há mais espaço,
especialmente na sociedade atual, para comportamentos racistas e
preconceituosos como o do apelante, que devem ser punidos e
rechaçados moral e legalmente.
Tal fato justifica, por si só, independente de qualquer reincidência, a
rescisão contratual por justa causa.
VOTO
Todavia, o procedimento adotado pela reclamada para a aplicação
da punição do autor mostrou-se incorreto, o que acaba por
Conheço do recurso, porque regular e tempestivo.
inviabilizar o reconhecimento da justa causa para a rescisão
contratual. Vejamos.
Da justa causa
Depreende-se do processado que, em 28/06/2017, o reclamante
A justa causa ensejadora da dispensa sem ônus para a
sofreu uma suspensão de três dias por "Brincadeiras de cunho
empregadora há que ser cabalmente provada em Juízo, de modo a
racista contra colega de trabalho", com data de retorno ao labor em
não deixar dúvidas quanto à ocorrência de falta grave. O ônus
03/07/2017 (fls. 103), única punição juntada nos autos. Ao retornar
dessa comprovação é sempre do empregador, eis que a
ao seu posto de trabalho em tal dia, recebeu o comunicado de
continuidade da prestação de serviços constitui presunção favorável
rescisão contratual por justa causa, com fundamento no art. 482, "b"
ao empregado. Dessa forma, a pena mais severa deve ser
da CLT (fls. 105).
fartamente demonstrada, para não deixar dúvidas a respeito da
conduta do empregado.
Ou seja, o mesmo motivo da suspensão foi utilizado para a justa
causa, o que caracteriza dupla punição, vedada pelo ordenamento
Na hipótese em mesa, a reclamada alega que o autor foi
jurídico pátrio.
dispensado pela realização de "brincadeiras" com seu colega de
trabalho, Sr. Josimar, que chegaram a situação de puro preconceito
Assim, não obstante a torpe e vil atitude do reclamante, impossível
e racismo, chamando-o de "macaco", o que o expunha a momentos
a aplicação da justa causa para rescisão contratual, diante da clara
vexatórios e constrangedores, atingindo sua honra e dignidade,
duplicidade da punição.
além de afetar o ambiente de trabalho (fls. 54/55).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 112451