2344/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Outubro de 2017
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Cabeçalho do acórdão
Conclusão do recurso
Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao
presente dispositivo para todos os efeitos, REJEITAM-SE as
preliminares arguidas pelas partes (pela reclamante, de não
Acórdão
conhecimento do apelo patronal e pela reclamada de nulidade
processual); e, no mérito, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO a
ambos os recursos interpostos: ao apelo da reclamante, para
rearbitrar a indenização por danos materiais em R$ 70.000,00
(setenta mil reais) e, ao recurso da reclamada, para moderar a
indenização por danos morais para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil
reais). Rearbitra-se o valor da condenação para R$ 170.000,00
(cento e setenta mil reais), importando custas processuais em R$
ACORDAM os Magistrados da 13ª Turma do Tribunal Regional do
3.600,00 (três mil e seiscentos reais).
Trabalho da Segunda Região em: POR MAIORIA DE VOTOS,
REJEITAR as preliminares arguidas pelas partes (pela reclamante,
de não conhecimento do apelo patronal e pela reclamada de
nulidade processual); e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO a
ambos os recursos interpostos: ao apelo da reclamante, para
rearbitrar a indenização por danos materiais em R$ 70.000,00
(setenta mil reais) e, ao recurso da reclamada, para moderar a
indenização por danos morais para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil
reais). Rearbitra-se o valor da condenação para R$ 170.000,00
(cento e setenta mil reais), importando custas processuais em R$
ACÓRDÃO
3.600,00 (três mil e seiscentos reais). Atentem as partes para o não
cabimento de embargos declaratórios com intuito de rever provas,
fatos ou a própria decisão.Quando ausentes os pressupostos
autorizadores, como previsto nos incisos do Art. 1022 do CPC,
estarão sujeitos à aplicação do §2º do Art. 1026, bem como à
disciplina dos Arts. 77, II; 79 e 80 e 81, §2º do mesmo Diploma
Legal. VENCIDO O VOTO DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
DESEMBARGADOR ROBERTO BARROS DA SILVA que afastava
Código para aferir autenticidade deste caderno: 112511