2532/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 03 de Agosto de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Superiores.
EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TRANSAÇÃO
EXTRAJUDICIAL. ADESÃO DO EMPREGADO A PLANO DE
DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO GERAL PREVISTA EM
Mantenho a sentença.
NORMA COLETIVA. DECISÃO EMANADA DO TRIBUNAL
PLENO
DO
SUPREMO
REPERCUSSÃO
TRIBUNAL
GERAL.
NÃO
FEDERAL
EM
CONHECIMENTO.
1. Sobre a matéria em discussão, o excelso Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE nº 590.415/SC, com repercussão
geral reconhecida, firmou posição no sentido de que a transação
extrajudicial que resulta na rescisão do contrato de trabalho, em
face da adesão do empregado a plano de demissão incentivada,
enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas decorrentes
do pacto laboral, quando as referidas condições constarem,
expressamente, da norma coletiva e dos demais instrumentos
firmados pelo empregado. Precedentes desta egrégia SBDI-1.
2. Assim, em vista da decisão do excelso Supremo Tribunal
ACÓRDÃO
Federal, em processo com repercussão geral, não há mais como
prevalecer o entendimento perfilhado na Orientação Jurisprudencial
nº 270 da SBDI-1 em hipóteses como a dos autos, em que consta,
no v. acórdão embargado, menção expressa à existência de
cláusula da norma coletiva prevendo a quitação de todos os direitos
do extinto contrato de trabalho.
3. Estando, pois, o v. acórdão turmário em conformidade com a
iterativa, notória e atual jurisprudência desta colenda Corte
Superior, o conhecimento do recurso de embargos encontra óbice
no artigo 894, § 2º, da CLT.
4. Recurso de embargos de que não se conhece.
Processo: E-ED-RR - 211000-56.2007.5.02.0464 Data de
Julgamento: 12/04/2018, Relator Ministro: Guilherme Augusto
Caputo Bastos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais,
Data de Publicação: DEJT 20/04/2018.
Acórdão
A fundamentação acima está em consonância com a jurisprudência
do TST e STF, embora este relator, em outros julgados, tenha
decidido de forma inversa, ou seja, não reconheceu a quitação
plena do contrato de trabalho em face de adesão a PDV/PDI. Mas,
por pragmatismo, passo a adotar o entendimento das Cortes
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