2542/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Agosto de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
23371
DO RECURSO OPERÁRIO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, subjetivos e
objetivos, conheço dos recursos ordinários interpostos.
As contrarrazões oferecidas, porque tempestivas e subscritas por
procurador habilitado, são igualmente conhecidas.
Os recursos serão apreciados na ordem cronológica de
apresentação.
Das horas extras
Sem desprimor para o entendimento perfilhado no apelo, não há
espaço para a presunção trazida pela Súmula 338 do C. TST,
porque a ausência de pouquíssimos controles de jornada não
infirmam a jornada média contratual cumprida e consignada nos
registros, sobretudo porque foi expressamente reconhecida pela
autora em réplica, de sorte que mesmo para o período do segundo
semestre de 2010, quase abarcado pelo cutelo preclusivo, tem-se
II - Fundamentos
como válida a jornada anotada e remunerada nos recibos de
pagamento.
A confissão pela ausência do representante da ré em audiência não
modifica a realidade documental, eis que admitida a moldura eleita
pela parte autora.
Tampouco comporta a pretensão de ver remuneradas as horas
extras, por suposta invalidade do Banco de Horas Convencional,
porque os parâmetros apontados no apelo destoam dos limites da
norma de regência.
Vê-se, por exemplo, que o reclamante menciona o labor em
determinado domingo, no dia 16/06/2013, afirmando,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 122908