2567/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Setembro de 2018
REQUERENTE
ADVOGADO
REQUERIDO
ADVOGADO
MARIZA APARECIDA MONTEIRO
MAGALHAES
HILTON CHARLES MASCARENHAS
JUNIOR(OAB: 178592/SP)
BEATRIZ BAAKLINI GERONYMO
FRANCO DA SILVA
FELIPE CARVALHO DE CAMARGO
ARANHA(OAB: 235537/SP)
7656
A concessão do benefício da justiça gratuita é condicionado à
comprovação de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento)
do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência
Social, na forma do art. 790, § 3º, da CLT. O requerente trabalhador
não comprova essa condição. Logo, indefiro o benefício da justiça
gratuita e isenção de custas.
Intimado(s)/Citado(s):
- BEATRIZ BAAKLINI GERONYMO FRANCO DA SILVA
Não se aplica aos processos de homologação de acordo
extrajudicial o art. 789 da CLT quanto ao momento de recolhimento
PODER JUDICIÁRIO |||
JUSTIÇA DO TRABALHO
das custas (§ 1º) ou responsabilidade pelo pagamento (§ 3º). Isso
porque nessa espécie de procedimento não existem vencidos (§ 1º)
ou litigantes (§ 3º). Evidenciada a omissão, por força do art. 769 da
CLT, as custas de 2% sobre o valor do acordo serão adiantadas
pelos requerentes e rateadas entre os interessados, conforme art.
88 do CPC, aplicado subsidiariamente: "nos procedimentos de
CONCLUSÃO
jurisdição voluntária, as despesas serão adiantadas pelos
requerentes e rateadas entre os interessados". Determino o
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da CEJUSC
recolhimento das custas de R$ 186,40 (2%) pelos requerentes e a
Sede/SP.
comprovação nos autos no prazo de três dias.
SAO PAULO, data abaixo.
Na forma do art. 855-D da CLT, desde já designo audiência para o
dia 28/09/2018, às 15h20, no CEJUSC Sede, sala 05, andar
DANIELE DE OLIVEIRA VIEIRA
DESPACHO
térreo, no Fórum Trabalhista Ruy Barbosa.
Em caso de ausência de qualquer dos requerentes na audiência
designada ou descumprimento das determinações supra, o
Até a data da audiência designada, deverão os requerentes juntar
processo será extinto sem resolução do mérito, nos termos do art.
nos autos cópia da CTPS da trabalhadora para comprovar anotação
485, inciso IV, do CPC.
e baixa do contrato de trabalho.
Intimem-se.
No mesmo prazo, deverá o requerente empregado informar dados
bancários pessoais, ou de seu patrono, para pagamento das verbas
constantes do presente acordo.
Não sendo possível o fornecimento de dados bancários por parte da
interessada MARIZA APARECIDA MONTEIRO MAGALHAES,
deverá a empregadora requerente efetuar o pagamento dos valores
acordados por via de depósito judicial.
Desde logo, ficam cientes os interessados quanto ao entendimento
SAO PAULO, 21 de Setembro de 2018
adotado no âmbito deste CEJUSC de que a quitação decorrente de
homologação de acordo extrajudicial restringe-se aos direitos
(verbas) especificados na petição inicial e efetivamente pagos por
JOBEL AMORIM DAS VIRGENS FILHO
meio do acordo, respeitados os direitos de terceiros e as normas de
Juiz(a) do Trabalho Coordenador(a) do CEJUSC
ordem pública.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 124410