2578/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 09 de Outubro de 2018
ADVOGADO
- multa do art. 477, §8º da CLT;
- indenização substitutiva do seguro desemprego;
- horas extraordinárias trabalhadas acima da 8ªh diária e 44ªh
RECLAMADO
RECLAMADO
RECLAMADO
8554
ANA MARIA CASTRO PRADO(OAB:
119845/SP)
CLAUDIO LOTITO SIUFI
MARCELO LOTITO SIUFI
ROGERIO LOTITO SIUFI
semanal, sem bis idem, observada a limitação do pedido de 04
horas extras mensais e 24 horas extras mensais relativas ao labor
nos domingos, com reflexos em aviso prévio, férias +1/3, 13º
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANA LOTITO SIUFI
- MARIA BETANIA BORBUREMA
salário, FGTS +40% e DSR, observada a súmula 264, TST e OJ
394 da SDI-I/TST;
- danos morais arbitrados em R$ 5.000,00.
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
Deverá a reclamada providenciar os recolhimentos de FGTS na
TRABALHO
conta vinculada da autora e juntar aos autos seus comprovantes, no
prazo de 8 dias após o trânsito em julgado, tanto da ausência de
Fundamentação
recolhimento no curso do período contratual quanto dos valores
PROCESSO Nº 1000334-75.2018.5.02.0302
relativo à rescisão, inclusive a multa de 40%, sob pena de execução
dos respectivas quantias, nos termos do art. 816 do CPC.
SENTENÇA
Cumprido, expeça-se alvará.
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença,
RELATÓRIO
observados os parâmetros da fundamentação e a limitação dos
Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, CLT.
pedidos fixados na petição inicial (arts. 141 e 492 do CPC).
FUNDAMENTAÇÃO
Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais,
nos termos da fundamentação.
INCOMPETÊNCIA
Deferida a gratuidade judicial à parte autora.
PREVIDENCIÁRIO
Na forma do art. 791-A, CLT, são devidos honorários de
Alegada a ausência de recolhimentos previdenciários no curso do
sucumbência ao patrono do autor, no importe de 5% sobre o valor
contrato, requereu o autor a condenação da ré ao seu pagamento.
dos pedidos nos quais o autor foi vencedor. Não há que se falar em
Todavia, nos termos da súmula 368, I do TST: "a Justiça do
honorários de sucumbência em favor da ré, diante da revelia
Trabalho é competente para determinar o recolhimento das
decretada. Deverá ser aplicada, por analogia, a súmula 326 do STJ
contribuições fiscais A competência da Justiça do Trabalho, quanto
com relação ao pedido de danos morais julgado procedente.
à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às
Com relação aos demais, observar-se-á a indicação da petição
sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores,
inicial.
objeto de acordo homologado, que integrem o salário de
Custas pela reclamada no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o
contribuição".
valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 15.000,00.
Portanto, a competência desta Especial quanto ao recolhimento
Intimem-se as partes e a União.
previdenciário não abrange a execução de todo o contrato de
Assinatura
trabalho, mas apenas relacionais às parcelas em que haja sua
GUARUJA,3 de Outubro de 2018
MATERIAL
TODO
O
-
RECOLHIMENTO
PACTO
LABORAL
condenação.
Ante o exposto, reconheço, de ofício, a incompetência
MARIANA KAWAHASHI
materialem relação ao pedido de recolhimento previdenciário de
Juiz(a) do Trabalho Titular
todo o contrato de trabalho, com a extinção do pedido, sem
Sentença
resolução do mérito, nos termos do art. 114, VIII, CF c.c. 485, IV,
Processo Nº RTSum-1000334-75.2018.5.02.0302
RECLAMANTE
MARIA BETANIA BORBUREMA
ADVOGADO
FABIO NAMI TAVARES(OAB:
155693/SP)
ADVOGADO
VALTER TAVARES(OAB: 54462/SP)
ADVOGADO
RICARDO NAMI TAVARES(OAB:
114498/SP)
ADVOGADO
GLAUCIA NAMI TAVARES
ROQUE(OAB: 127965/SP)
RECLAMADO
LUCIANA LOTITO SIUFI
CPC.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 2ª RECLAMADA
Diante da teoria da asserção, não há falar em ilegitimidade da 2ª ré,
uma vez que esta deve ser analisada no plano abstrato. Assim, em
razão da narrativa da petição inicial, está configurada a pertinência
subjetiva da reclamada, já que apontada como devedora da relação
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