2587/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 23 de Outubro de 2018
7228
Verifico ainda que a testemunha da primeira (M. DE. L) e da terceira
ordens de serviços da primeira reclamada (M. DE L. Perrota).
(PJR) reclamadas, Marcos, afirmou que quando da contratação não
A primeira reclamada (M. DE L. Perrota), por sua vez, aduz que o
houve combinação de pagamento de valor por aluguel do veículo
reclamante jamais foi seu empregado, bem como que nunca lhe
utilizado para o trabalho.
prestou qualquer tipo de serviços, afirmando que o reclamante
Constato ainda que o reclamante não juntou aos autos qualquer
manteve contrato de parceria com a terceira reclamada (PJR).
comprovante dos gastos que alega ter efetuado com combustível e
Em seu depoimento pessoal, o preposto da primeira reclamada (M.
manutenção do veículo, não tendo sequer comprovado que utilizava
DE L. Perrota) disse que:
veículo próprio para a prestação de serviços.
"1. A reclamada M de L fazia vendas de telefones e tv por
Quanto à alimentação, o reclamante postulou o vale refeição
assinatura.
previsto em norma coletiva, que por evidente se presta ao custeio
2. No ano de 2016 em razão da queda das vendas, a reclamada
da alimentação.
PJR "deu uma ajuda" para a reclamada M de L. As empresas
Assim, em que pese a sócia da terceira reclamada (PJR) tenha
passaram a ser ajudar quando havia prestação de serviços.
confirmado que a reclamada não fornecia veículo para os
Esclarece que há um parentesco entre os proprietários das
instaladores e que todos os custos para a prestação de serviços
duas empresas.(...)"
ficavam com os técnicos, o que foi confirmado pela testemunha
3. A reclamada M de L nunca teve contrato direto com a Net/Claro.
Marcos, considerando-se que não há previsão normativa que
Chegou a prestar serviços para a Net/Claro em razão do apoio
garanta a indenização pretendida e não tendo o reclamante sequer
mencionado, mas não de forma direta.
comprovado os gastos alegados, julgo improcedente o pedido.
(...) 6. Houve cessão de funcionários da M de L para a PJR.
Esclarece que houve apenas uma funcionária cedido, Raiane."
DANOS MORAIS
A sócia da terceira reclamada (PJR) afirmou:
O reclamante postula indenização por danos morais pela falta de
"(...)12. A reclamada PJR por um certo período, ao que se
pagamento de salário e de suas verbas rescisórias.
recorda, a partir de 2015, terceirizou funcionários da reclamada
Todavia, não assiste razão ao reclamante, pois a ausência de
M DE L da parte administrativa, operacional, de limpeza e
pagamento do apenas do salário do último mês laborado e das
almoxarifado, sendo que a parte técnico era contratada toda
verbas rescisórias como reconhecido na presente sentença, por si
pela PJR. Esclarece que os funcionários eram registrados pela M
só, não acarreta o dever de pagamento de danos morais. Isto
DE L, mas prestando serviços para a PJR, que pagava um valor
porque, a legislação já prevê penalidades específicas para a
ajustado apenas verbalmente pela cessão de mão de obra. Os
hipótese dos autos, quais sejam, as multas dos artigos 467 e 477 da
proprietários da empresa PJR e M DE L têm relação de
CLT, além da incidência de correção monetária e juros de mora,
parentesco, sendo que a depoente é filha da proprietária da M
com a finalidade de recompor o prejuízo material e moral do
DE L."
trabalhador, para que este não precise demonstrar o prejuízo que é
A testemunha do reclamante, Gilson, disse que:
manifesto e presumido.
"1. Trabalhou de 2013 a setembro de 2017 para as reclamadas M
Assim, somente é cabível o pagamento de indenização por danos
DE L e PJR, afirmando que as duas eram uma só.
morais no caso de comprovação de que a repercussão na esfera
(...)10. Pegava serviços da PJR e da M DE L na mesma base.
moral do trabalhador foi maior do que a ordinária, como ocorre, por
(...)17. Ninguém se apresentou ao depoente como responsável da
exemplo, quando há inclusão do nome do trabalhador nos órgãos
M DE L, sendo que para o depoente os responsáveis são Rose e
de proteção ao crédito, exigindo reparação suplementar além da já
Rinaldo. Havia uma funcionária chamada Vera que tomava contas
prevista em lei.
do serviço da M DE L. As duas empresas M DE L e PJR ficavam
Diante do exposto, improcede o pedido de indenização por danos
na mesma base, não sabendo dizer quais eram os funcionários
morais.
de cada uma delas. (...)"
Analisando a prova oral colhida, constato que restou claro que a
RESPONSABILIDADE DA PRIMEIRA RECLAMADA (M. DE L.
primeira (M. DE L. Perrota) e terceira (PJR) reclamadas atuavam
PERROTA)
em nítida relação de coordenação, eis que se apoiavam na
Pugnou o reclamante pela condenação solidária da primeira
consecução dos serviços, inclusive com cessão de funcionários,
reclamada (M. DE L. Perrota), eis que a despeito de ter sido
conforme confirmou os próprios prepostos das reclamadas.
contratado pela terceira reclamada (PJR), também executava
Ademais, além de possuírem como sócios pessoas da mesma
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