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TRT2 23/10/2018 -Fl. 7228 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 23/10/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

2587/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 23 de Outubro de 2018

7228

Verifico ainda que a testemunha da primeira (M. DE. L) e da terceira

ordens de serviços da primeira reclamada (M. DE L. Perrota).

(PJR) reclamadas, Marcos, afirmou que quando da contratação não

A primeira reclamada (M. DE L. Perrota), por sua vez, aduz que o

houve combinação de pagamento de valor por aluguel do veículo

reclamante jamais foi seu empregado, bem como que nunca lhe

utilizado para o trabalho.

prestou qualquer tipo de serviços, afirmando que o reclamante

Constato ainda que o reclamante não juntou aos autos qualquer

manteve contrato de parceria com a terceira reclamada (PJR).

comprovante dos gastos que alega ter efetuado com combustível e

Em seu depoimento pessoal, o preposto da primeira reclamada (M.

manutenção do veículo, não tendo sequer comprovado que utilizava

DE L. Perrota) disse que:

veículo próprio para a prestação de serviços.

"1. A reclamada M de L fazia vendas de telefones e tv por

Quanto à alimentação, o reclamante postulou o vale refeição

assinatura.

previsto em norma coletiva, que por evidente se presta ao custeio

2. No ano de 2016 em razão da queda das vendas, a reclamada

da alimentação.

PJR "deu uma ajuda" para a reclamada M de L. As empresas

Assim, em que pese a sócia da terceira reclamada (PJR) tenha

passaram a ser ajudar quando havia prestação de serviços.

confirmado que a reclamada não fornecia veículo para os

Esclarece que há um parentesco entre os proprietários das

instaladores e que todos os custos para a prestação de serviços

duas empresas.(...)"

ficavam com os técnicos, o que foi confirmado pela testemunha

3. A reclamada M de L nunca teve contrato direto com a Net/Claro.

Marcos, considerando-se que não há previsão normativa que

Chegou a prestar serviços para a Net/Claro em razão do apoio

garanta a indenização pretendida e não tendo o reclamante sequer

mencionado, mas não de forma direta.

comprovado os gastos alegados, julgo improcedente o pedido.

(...) 6. Houve cessão de funcionários da M de L para a PJR.
Esclarece que houve apenas uma funcionária cedido, Raiane."

DANOS MORAIS

A sócia da terceira reclamada (PJR) afirmou:

O reclamante postula indenização por danos morais pela falta de

"(...)12. A reclamada PJR por um certo período, ao que se

pagamento de salário e de suas verbas rescisórias.

recorda, a partir de 2015, terceirizou funcionários da reclamada

Todavia, não assiste razão ao reclamante, pois a ausência de

M DE L da parte administrativa, operacional, de limpeza e

pagamento do apenas do salário do último mês laborado e das

almoxarifado, sendo que a parte técnico era contratada toda

verbas rescisórias como reconhecido na presente sentença, por si

pela PJR. Esclarece que os funcionários eram registrados pela M

só, não acarreta o dever de pagamento de danos morais. Isto

DE L, mas prestando serviços para a PJR, que pagava um valor

porque, a legislação já prevê penalidades específicas para a

ajustado apenas verbalmente pela cessão de mão de obra. Os

hipótese dos autos, quais sejam, as multas dos artigos 467 e 477 da

proprietários da empresa PJR e M DE L têm relação de

CLT, além da incidência de correção monetária e juros de mora,

parentesco, sendo que a depoente é filha da proprietária da M

com a finalidade de recompor o prejuízo material e moral do

DE L."

trabalhador, para que este não precise demonstrar o prejuízo que é

A testemunha do reclamante, Gilson, disse que:

manifesto e presumido.

"1. Trabalhou de 2013 a setembro de 2017 para as reclamadas M

Assim, somente é cabível o pagamento de indenização por danos

DE L e PJR, afirmando que as duas eram uma só.

morais no caso de comprovação de que a repercussão na esfera

(...)10. Pegava serviços da PJR e da M DE L na mesma base.

moral do trabalhador foi maior do que a ordinária, como ocorre, por

(...)17. Ninguém se apresentou ao depoente como responsável da

exemplo, quando há inclusão do nome do trabalhador nos órgãos

M DE L, sendo que para o depoente os responsáveis são Rose e

de proteção ao crédito, exigindo reparação suplementar além da já

Rinaldo. Havia uma funcionária chamada Vera que tomava contas

prevista em lei.

do serviço da M DE L. As duas empresas M DE L e PJR ficavam

Diante do exposto, improcede o pedido de indenização por danos

na mesma base, não sabendo dizer quais eram os funcionários

morais.

de cada uma delas. (...)"
Analisando a prova oral colhida, constato que restou claro que a

RESPONSABILIDADE DA PRIMEIRA RECLAMADA (M. DE L.

primeira (M. DE L. Perrota) e terceira (PJR) reclamadas atuavam

PERROTA)

em nítida relação de coordenação, eis que se apoiavam na

Pugnou o reclamante pela condenação solidária da primeira

consecução dos serviços, inclusive com cessão de funcionários,

reclamada (M. DE L. Perrota), eis que a despeito de ter sido

conforme confirmou os próprios prepostos das reclamadas.

contratado pela terceira reclamada (PJR), também executava

Ademais, além de possuírem como sócios pessoas da mesma

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