2610/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Novembro de 2018
Inclua-se a empresa WALLBOND INDUSTRIA E COMERCIO
1017
A tese inicial de que "a Reclamada compeliu a Reclamante, em 13
DE REVESTIMENTOS DE FACHADAS E IMPORTACAO LTDA no
de janeiro de 2018, a escrever carta de demissão de próprio punho"
polo passivo da ação, como 5ª reclamada, "citando-a".
(fls. 3 e 8), não se sustenta.
Intimem-se.
A reclamante não logrou demonstrar nenhum vício de
consentimento a macular sua vontade (retratada no documento de
Assinatura
fl. 138), ônus que lhe incumbia, a teor dos arts. 818 da CLT e 373, I,
SAO PAULO, 28 de Novembro de 2018
do CPC.
Assim, não é o caso de se reconhecer a dispensa imotivada, como
LORENA CORDEIRO DE VASCONCELOS
quer a reclamante.
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
A tese defensiva, de que a autora pediu demissão
Sentença
espontaneamente, é corroborada pelo relato da própria reclamante
Processo Nº RTSum-1000126-88.2018.5.02.0012
RECLAMANTE
MEIRE CANDIDA BEZERRA
ADVOGADO
THOMAS MAGALHAES DOS
SANTOS(OAB: 344359/SP)
RECLAMADO
WILSON CHOHFI
ADVOGADO
FELIPE ALEXANDRE VIZINHANI
ALVES(OAB: 235380/SP)
(ainda na inicial, às fls. 3) de que preencheu, de próprio punho,
carta de demissão (a qual foi juntada pela reclamada no documento
de id b9191bf), sem que tenha sido comprovado qualquer tipo de
vício de consentimento da parte autora quando da assinatura de tal
documento.
Intimado(s)/Citado(s):
Ora, a prova de ocorrência de vício do consentimento (no caso,
- MEIRE CANDIDA BEZERRA
- WILSON CHOHFI
coação) logicamente cabia à reclamante (arts. 818, I, da CLT e 373,
inciso I, do CPC/15), que não se desincumbiu de tal ônus.
A esse respeito, é totalmente descabida a tentativa de relacionar a
assinatura do pedido de demissão ao regresso do estado puerperal
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
(fls. 8 do PDF), já que tal condição ocorre logo após o parto e
sabidamente dura algumas horas, ou poucos dias, no máximo.
É incontroverso que o parto em questão ocorreu em 26 de setembro
Fundamentação
SENTENÇA
de 2017, sendo totalmente desarrazoado supor que o pedido de
demissão teria sido inquinado por este fato, ocorrido quase 4 meses
antes.
1. RELATÓRIO
Desta maneira, tenho que o referido pedido de demissão só pode
ser considerado válido, porquanto não infirmado por quaisquer
outros elementos válidos de prova.
MEIRE CÂNDIDA BEZERRA, qualificada na inicial, propôs a
presente reclamação em face de WILSON CHOHFI,alegando, em
síntese, que, admitida em 2.5.2015 e desligada em 13.1.2018, com
último salário mensal de R$ 1.325,23, aduziu irregularidades
contratuais e nulidade do pedido de demissão e, por consequência,
postulou os títulos discriminados às fls. 15/18.
Defesa às fls. 121/136, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Sem outras provas, além das documentais, encerrou-se a instrução
processual às fls. 656.
Razões finais remissivas.
Frustradas as obrigatórias tentativas de conciliação.
Improcedente, portanto, o pedido de conversão formulado.
Quanto à garantia provisória de emprego conferida à gestante
(ADCT, art. 10, II, b), seu fundamento é expresso e taxativo ao
vedar a "a dispensa arbitrária ou sem justa causa", não abrangendo,
portanto, a hipótese de pedido de demissão - caso dos autos.
Desta maneira, inexiste qualquer óbice à empregada gestante que
queira se desligar da empresa para que o faça, sujeitando-se, neste
caso, ao regime de rescisão contratual respectivo, sendo que, no
presente caso, uma vez não comprovados os fatos que justificariam
a conversão pleiteada, não se há falar em estabilidade gestante.
Indefiro.
Ademais, noto que o TRCT (id bf6fcef) contemplou todas as verbas
devidas no caso de rescisão contratual a pedido do empregado,
2. FUNDAMENTAÇÃO
notadamente saldo salarial e férias proporcionais com o terço
constitucional - o não pagamento de 13º proporcional se deve ao
RUPTURA CONTRATUAL
Código para aferir autenticidade deste caderno: 127065
fato de que o desligamento ocorreu na primeira quinzena do mês de