2675/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 01 de Março de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2271
do Trabalho de São Paulo/SP.
de pedidos,multa do artigo 467), não atentando que a hipótese é de
SAO PAULO, data abaixo.
pedidos distintos, com análise independente, o que não preenche
MARIA EMILIA COSTA DO NASCIMENTO
os requisitos do artigo 840 da CLT.
DESPACHO
Tal prática inviabiliza o prosseguimento do feito, pois a extinção
Vistos
somente dos pedidos não liquidados corretamente interferiria na
Cientifiquem-se os litigantes sobre o laudo técnico pericial
estabilização do valor da causa, que é parâmetro para consolidação
protocolado pelo perito FABIO JANECZEK em 17/01/2019, podendo
do rito processual e para a prática de atos processuais variados,
as partes manifestarem sobre laudo e honorários, no prazo comum
como, por exemplo, aplicação de multa por litigância de má-fé,
de cinco dias, sob pena de preclusão.
fixação de custas e de honorários de sucumbência.
Decorrido o prazo supra, se necessário, o perito prestará seus
Por isso, e porque a CLT agora contém regramento próprio, nos
esclarecimentos no prazo de dez dias, dos quais as partes terão
termos do artigo 840, parágrafo terceiro, da CLT, julgo extintos, sem
ciência acessando o sistema PJE, independentemente de
resolução de mérito, todos os pedidos apresentados na presente
intimação.
ação.
Intimem-se.
Diante da declaração de fl.51 concedo os benefícios da justiça
gratuita, posto que respeitados os requisitos legais.
Assinatura
Custas pela parte reclamante no importe de R$ 2.221,95,
SAO PAULO, 28 de Fevereiro de 2019
calculadas sobre R$ 111.097,41, dispensadas na forma da lei.
Sem pendências, ao arquivo.
MARIA EULALIA DE SOUZA PIRES
Intime-se.
Juiz(a) do Trabalho Titular
Sentença
Processo Nº RTOrd-1000237-96.2019.5.02.0025
RECLAMANTE
ROSEMEIRE MARIA DA CRUZ
ADVOGADO
PRISCILLA PIGOSSO(OAB:
278225/SP)
RECLAMADO
JOSE INACIO ISMAEL WOLF
Intimado(s)/Citado(s):
Assinatura
SAO PAULO,28 de Fevereiro de 2019
MARIA EULALIA DE SOUZA PIRES
- ROSEMEIRE MARIA DA CRUZ
Juiz(a) do Trabalho Titular
Despacho
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
Fundamentação
CONCLUSÃO
Nesta data faço os presentes autos conclusos a(o) MM Juíza(o) do
Trabalho.
SAO PAULO, 28 de Fevereiro de 2019.
Processo Nº RTOrd-1001392-08.2017.5.02.0025
RECLAMANTE
JOAO PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO
RENATO PORTE DA PAIXÃO(OAB:
79287-D/SP)
RECLAMADO
CONSORCIO CARIOCA CETENCO
ADVOGADO
MARINA RIBEIRO FIGUEREDO
VALDETARO(OAB: 153484/RJ)
RECLAMADO
ROGUI ENGENHARIA E
CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO
WAGNER BARBOSA
RODRIGUES(OAB: 112862/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSORCIO CARIOCA CETENCO
- JOAO PEREIRA DE SOUZA
- ROGUI ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
DIEGO PINTO BARROS
A ação foi ajuizada quando já em vigor a nova redação do artigo
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
840 da CLT, cujo parágrafo primeiro estabelece como pressuposto
TRABALHO
processual a liquidação de todos os pedidos.
Todavia, constata-se que muitos pedidos não foram corretamente
liquidados, posto que o autor atribuiu valor único à pretensão
principal somada aos pleitos acessórios (por exemplo, Item "l" do rol
Código para aferir autenticidade deste caderno: 131147
Fundamentação
CONCLUSÃO