2701/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
RECORRIDO
prova quanto aos fatos alegados na petição inicial (artigos 818, da
CLT, e 373, I, do CPC), encargo do qual não se desincumbiu.
ADVOGADO
O reclamante confirmou em depoimento pessoal que foi contratado
por Barrena e que era ele quem efetuava o pagamento dos salários,
RECORRIDO
ADVOGADO
bem como que foi ele quem realizou a rescisão contratual, sendo
495
ORGAO GESTAO MAO OBRA DO
TRAB PORT DO PORTO ORG
SANTOS
SERGIO CARNEIRO ROSI(OAB:
71639/MG)
RAIMUNDO COSTA DOS SANTOS
MARIA CAROLINA DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 139401/SP)
que o sócio da primeira ré negou que Barrena fosse seu empregado
Intimado(s)/Citado(s):
e afirmou que não conhecia o reclamante.
- ORGAO GESTAO MAO OBRA DO TRAB PORT DO PORTO
ORG SANTOS
- RAIMUNDO COSTA DOS SANTOS
A única testemunha, conduzida pelo autor, não fez menção ao fato
aduzido por este no sentido de que Barrena era empregado da
primeira ré. Ressalto, também, que a depoente afirmou que o
reclamante recebia os salários de Cleverson, o que destoa do
PODER JUDICIÁRIO
depoimento pessoal.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Não há elementos, portanto, que demonstrem o vínculo de emprego
na forma pleiteada, restando indevidos os pedidos correlatos.
Fundamentação
Nada há, por conseguinte, que se alterar na decisão de origem.'
RECURSO DE REVISTA
Não obstante as afrontas legais/constitucionais aduzidas, bem como
o dissenso interpretativo suscitado, inviável o seguimento do apelo,
uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas
razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fáticoprobatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência
que encontra óbice na Súmula n.º 126 do C. TST.
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Recorrente(s):
ORGAO GESTAO MAO OBRA
DO TRAB PORT DO PORTO
Advogado(a)(s):
Intimem-se.
SERGIO CARNEIRO ROSI
(MG - 71639)
Recorrido(a)(s):
RAIMUNDO COSTA DOS
SANTOS
/kp
Advogado(a)(s):
Assinatura
OLIVEIRA SOARES (SP -
SAO PAULO, 8 de Abril de 2019
RAFAEL EDSON PUGLIESE RIBEIRO
Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Decisão
Processo Nº RO-1001023-15.2017.5.02.0445
Relator
NELSON BUENO DO PRADO
RECORRENTE
ORGAO GESTAO MAO OBRA DO
TRAB PORT DO PORTO ORG
SANTOS
ADVOGADO
SERGIO CARNEIRO ROSI(OAB:
71639/MG)
RECORRENTE
RAIMUNDO COSTA DOS SANTOS
ADVOGADO
MARIA CAROLINA DE OLIVEIRA
SOARES(OAB: 139401/SP)
MARIA CAROLINA DE
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 13/03/2019 Aba de Movimentações; recurso apresentado em 22/03/2019 - id.
08e5ac7).
Regular a representação processual,id. 23c3d89 - Pág. 18e
e165328.
Desnecessárioo preparo (improcedência).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO CIVIL/Fatos Jurídicos/Prescrição e Decadência.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132792