2703/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
31099
Das horas extras
- módulo diário
Presentes os pressupostos de admissibilidade, subjetivos e
- intervalo intrajornada
objetivos, conheço do recurso interposto e das contrarrazões
oferecidas.
É cediço que, havendo nos autos cartões de ponto nos quais consta
o registro de horários de entrada e saída desiguais, inclusive quanto
ao intervalo intrajornada, como na espécie, id. 862d934, id.
bdec515, id. d217da9, id. d493b80, id. d29625f, id. 216636c e id.
7a02f5b, fls. 139/65 do pdf, cabe ao autor da reclamação, na
acepção do artigo 818 da CLT, demonstrar que a anotação está
incorreta, desconstituindo, por conseguinte, a presunção de
veracidade do registro dos horários neles efetuados, ônus do qual
não se desvencilhou a reclamante.
Com efeito, a primeira testemunha operária ouvida em Juízo, Sr.
Anderson Lisboa da Silva, id. 510dd27 - Pág. 2, fl. 247 do pdf, não
constitui fonte eficaz de convencimento, porquanto informou ao d.
II - Fundamentos
Juízo Instrutor, de forma vaga e inespecífica, que "às vezes, o
reclamante usufruía de intervalo intrajornada inferior a uma hora,
não sabendo precisar quantas vezes".
A segunda testemunha ouvida a rogo do autor, Sr. Ademir Fonseca
Zaina, id. 510dd27 - Pág. 2, fl. 247 do pdf, por sua vez, limitou-se a
afirmar que já retirou materiais por volta das 6h20 com o reclamante
e os devolveu por volta das 16h00/16h30, tendo visto o obreiro no
almoxarifado nesse último horário apenas quando "havia pouco
serviço", padecendo seu depoimento de ausência de assertividade
e precisão quanto à frequência de tais encontros. Ainda que assim
não fosse, registro que os horários mencionados são compatíveis
com os registros de ponto, que em algumas ocasiões registram
exatamente o módulo apontado pelo testigo, e.g., os dias de
26/12/2014 e 31/12/2014, id. bdec515 - Pág. 4, fl. 146 do pdf,
quando o autor laborou das 06h26 às 16h10 e das 06h21 às 15h49,
respectivamente, de modo que a prova documental permanece
incólume.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132931