2703/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
31107
A segunda testemunha ouvida a rogo do autor, Sr. Ademir Fonseca
Zaina, id. 510dd27 - Pág. 2, fl. 247 do pdf, por sua vez, limitou-se a
afirmar que já retirou materiais por volta das 6h20 com o reclamante
e os devolveu por volta das 16h00/16h30, tendo visto o obreiro no
almoxarifado nesse último horário apenas quando "havia pouco
serviço", padecendo seu depoimento de ausência de assertividade
e precisão quanto à frequência de tais encontros. Ainda que assim
não fosse, registro que os horários mencionados são compatíveis
com os registros de ponto, que em algumas ocasiões registram
exatamente o módulo apontado pelo testigo, e.g., os dias de
26/12/2014 e 31/12/2014, id. bdec515 - Pág. 4, fl. 146 do pdf,
quando o autor laborou das 06h26 às 16h10 e das 06h21 às 15h49,
respectivamente, de modo que a prova documental permanece
incólume.
De outro lado, a testemunha empresária, Sr. Andrei Donisete de
Das horas extras
Oliveira, id. 510dd27 - Pág. 3, fl. 248 do pdf, foi taxativo ao afirmar
que o reclamante se ativou em diferentes módulos durante o
- módulo diário
contrato de trabalho, mas sempre usufruindo da hora regulamentar,
reforçando a veracidade das marcações lançadas nos cartões de
- intervalo intrajornada
ponto.
O simples fato de a testemunha empresária contar com longo
contrato de trabalho, ainda em vigor, não caracteriza, de per si, a
sua suspeição, visto que se presume a lealdade processual de
todos aqueles que atuam no processo, jamais a má-fé dos que vão
depor como testemunhas. Nessa senda, quanto à suposta
incongruência entre o depoimento do preposto e da testemunha
patronal no tocante ao horário de retirada dos materiais, é certo ser
É cediço que, havendo nos autos cartões de ponto nos quais consta
a diferença de tão pequena monta que não há azo à suspeição do
o registro de horários de entrada e saída desiguais, inclusive quanto
Sr. Andrei, até mesmo porque ao sustentar este que às vezes
ao intervalo intrajornada, como na espécie, id. 862d934, id.
alguns técnicos compareciam ao almoxarifado antes das 07h00,
bdec515, id. d217da9, id. d493b80, id. d29625f, id. 216636c e id.
militou contra a tese de seu empregador, estampando sua isenção
7a02f5b, fls. 139/65 do pdf, cabe ao autor da reclamação, na
de ânimo.
acepção do artigo 818 da CLT, demonstrar que a anotação está
incorreta, desconstituindo, por conseguinte, a presunção de
Enfim, olvida-se o reclamante que o depoimento da parte nunca lhe
veracidade do registro dos horários neles efetuados, ônus do qual
favorece, conquanto possa lhe prejudicar, se extraída a confissão
não se desvencilhou a reclamante.
real (NCPC, artigo 389), de sorte que as declarações prestadas pelo
autor não comprovam a alardeada supressão do intervalo
Com efeito, a primeira testemunha operária ouvida em Juízo, Sr.
intrajornada ou o labor no módulo alegado na peça de ingresso.
Anderson Lisboa da Silva, id. 510dd27 - Pág. 2, fl. 247 do pdf, não
constitui fonte eficaz de convencimento, porquanto informou ao d.
Nesse trilhar, não procede o inconformismo recursal, restando
Juízo Instrutor, de forma vaga e inespecífica, que "às vezes, o
mesmo indevido o reconhecimento da jornada declinada em
reclamante usufruía de intervalo intrajornada inferior a uma hora,
exordial, bem como indevidas as horas extras derivantes do
não sabendo precisar quantas vezes".
intervalo intrajornada, restando mantido o quanto sentenciado na
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