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TRT2 16/04/2019 -Fl. 15090 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 16/04/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

2705/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Abril de 2019

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

15090

reclamada em duas obras do Laboratório Fleury, unidade Anália
Franco e da Av. Brasil, no período de 20/07/2016 a 31/03/2017.

O contrato de empreitada firmado entre a recorrente e o Laboratório
Fleury revela a previsão de início para execução da obra em
05.07.2016 (ID. 7eb1bfa).

Colhe-se da ata de audiência de ID. 2dd7e35, os seguintes
depoimentos:

- Do preposto da empregadora:

"1. que fez trabalho de fundação, estrutura e acabamento, nas
unidades analia franco e avenida brasil do laboratorio Fleury, que
isso foi de julho/2016 a março/2017 e de agosto/2016 a
Da Responsabilidade Subsidiária.

novembro/2016 em cada unidade respectivamente; (...) 6. que no
contrato que fez com a Matec, extrapolou o prazo dos dois; 7.
que o reclamante trabalhou nas duas obras no Fleury"

- Do preposto da 3ª reclamada, Fleury, disse:

"3. que contrataram a Matec para a construção da unidade da
avenida brasil da 3ª reclamada ; 4. que essa obra durou de
julho/2016 a dezembro/2016"
Pretende a 2ª reclamada, ora recorrente, seja afastada a
responsabilidade subsidiária reconhecida na sentença, no período

- Do preposto da 2ª reclamada, ora recorrente:

de 20/07/2016 a 31/01/2017. Alega ausência de comprovação de
trabalho em seu benefício, destacando que a r. sentença

"4. que a obra da avenida brasil durou da 15/08 a 15/10/2016 e a

desconsidera o período de vigência do contrato firmado entre a

analia franco de 01/08 a 20/09/2016; 5. que essas obras se

recorrente e a 1ª reclamada. Afirma que a documentação dos autos

estenderam além desse prazo; (...)"

demonstra que a recorrente manteve contrato com a 1ª reclamada
para execução de obra no Bairro do Tatuapé, em São Paulo, junto

- Da Testemunha do reclamante:

ao Laboratório FLEURY, no período de 01/08/2016 até 20/09/2016,
bem como para execução de obra na Av. Brasil pelo período de

" (...) que tambem trabalhou em uma obra da Matec para o

15/08/2016 a 15/10/2016, não havendo nos autos comprovação da

laboratorio Fleury na aveniad brasil; 5. que era construção de um

extrapolação do prazo contratual pactuado entre a recorrente e a

laboratorio; 6. que ela começou na mesma época em 20/07/2016 e

empregadora do recorrido. Alega contrariedade no depoimento do

trabalhou nela uns 3 meses; 7. que trabalhou nas duas obras

autor e de sua testemunha, razão pela qual reque seja considerado

pois eram reamnejados de uma obra para outra conforme a

imprestável o depoimento como meio de prova. Pugna pela

necessidade de pessoal em casa obra ; 8. que o reclamante

improcedência da ação e, subsidiariamente, seja delimitada a

tambem trabalhou nessa obra; 9. que o período em que ele

responsabilidade ao exato período em que vigeu o contrato firmado

trabalhou lá foi o mesmo do depoente"

entre a recorrente e a 1ª reclamada, de 01/08/2016 a 15/10/2016.
Houve por bem o MM. Juízo de Origem reconhecer a
Examina-se.

responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada pelo período de
20/07/2016 a 31/01/2017 (sentença de ID. b3e907d).

Segundo a inicial, o reclamante prestou serviços para a 2ª

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