2717/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Maio de 2019
ADVOGADO
ADVOGADO
RECLAMADO
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
IVAN CARLOS DE ALMEIDA(OAB:
173886/SP)
ANDREIA OLIVEIRA DE PAULA(OAB:
371300/SP)
CJF DE VIGILANCIA LTDA
3310
Do exposto, o juízo da 44ª Vara do Trabalho de São Paulo resolve
julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os Embargos à Execução
apresentados por ITAU UNIBANCO S.A, nos termos da
fundamentação supra.
Intimado(s)/Citado(s):
- HELIO VASCONCELOS NEVES
- ITAU UNIBANCO S.A.
Custas pela embargante, no importe de R$ 44,26 (art. 789-A, V da
CLT).
Intimem-se as partes.
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
Fundamentação
Assinatura
SAO PAULO,30 de Abril de 2019
CONCLUSÃO
THATYANA CRISTINA DE REZENDE ESTEVES
Nesta data faço os presentes autos conclusos a(o) MM Juíza(o) do
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Decisão
Trabalho.
SAO PAULO, 30 de Abril de 2019.
TATIANA TOYOSHIMA
DECISÃO
ITAU UNIBANCO S.A apresenta EMBARGOS À EXECUÇÃO (id.
12cb446) promovida por HELIO VASCONCELOS NEVES.
Processo Nº RTSum-1000018-26.2019.5.02.0044
RECLAMANTE
TIBOR VINICIUS DE SOUZA
ADVOGADO
THIAGO GRAMINHA PEDROSO(OAB:
317392/SP)
RECLAMADO
CREDIT CASH ASSESSORIA
FINANCEIRA LTDA
ADVOGADO
ANDERSON APARECIDO
PIEROBON(OAB: 198923/SP)
RECLAMADO
TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO
NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
Pleiteia, em síntese, a incorreção dos cálculos homologados.
Intimado(s)/Citado(s):
Manifestação do embargado (id. 2786623).
Com este breve relatório,
- CREDIT CASH ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA
- TELEFONICA BRASIL S.A.
- TIBOR VINICIUS DE SOUZA
DECIDE-SE
Conheço dos embargos, pois garantido o Juízo e presente os
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
demais requisitos legais (art. 884 da CLT), inclusive a
TRABALHO
tempestividade, uma vez que o início da contagem do prazo para a
interposição dos embargos à execução se dá com a garantia do
Fundamentação
CONCLUSÃO
juízo.
No mérito, rejeito os argumentos da embargante, eis que os
cálculos periciais estão em perfeita consonância com a sentença de
mérito prolatada pois, como bem esclareceu o Sr. perito, houve a
inclusão do adicional de risco e respectivo DSR apenas para a
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 44ª
Vara do Trabalho de São Paulo/SP.
SAO PAULO, 8 de Maio de 2019.
DEBORA RIBEIRO DE BARROS PRADO
DECISÃO
apuração do salário hora do autor, sendo que, o DSR decorrente do
adicional de risco não foi considerado na quantificação das horas
extras devidas, conforme anexo 6 do laudo apresentado.
Mantenho, portanto, a sentença de liquidação proferida.
Recurso da 1ª reclamada (id845f6e3 ) tempestivo. Preparo
recolhido ( ids 19daf03 e c8d7195).
Processe-se em termos.
Fica o reclamante intimado para contrarrazoar o recurso.
DISPOSTIVO
Após, ao E. TRT com as cautelas devidas.
Assinatura
Código para aferir autenticidade deste caderno: 133938