2734/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
23787
QUESTÃO PREAMBULAR
Como preâmbulo à análise de mérito da pretensão de reforma,
cumpre destacar que os pedidos serão analisados à luz do que
dispunha a CLT anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, em
11.11.2017, pois nesta época o contrato de trabalho da parte autora
RELATÓRIO
já havia se encerrado.
Segundo Amauri Mascaro Nascimento, conflitos envolvendo a
aplicação de leis no tempo se resolvem pelo princípio do efeito
imediato: "lei nova tem aplicabilidade imediata, recai desde logo
sobre os contratos em curso à data de sua vigência, embora
constituídos anteriormente, mas ainda não extintos" (Curso de
Direito do Trabalho. São Paulo, LTr, 24ª ed, 2009, p. 313 e ss) grifos nossos.
Da r. sentença de fls. 449/456, cujo relatório adoto, e que julgou
parcialmente procedentes os pedidos da exordial, recorre
I. Juízo do Admissibilidade
ordinariamente a reclamada às fls. 465/478.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A reclamada postula a reforma da sentença com relação aos
pedidos de indenização por danos morais e materiais e honorários
II. Mérito
periciais.
1. Acidente de trabalho. Indenização por danos morais e
Contrarrazões às fls. 491/512.
materiais.
Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho.
Afirma a recorrente, em síntese, que não pode ser responsabilizada
pelo acidente de trabalho sofrido pelo recorrido, motivo pelo qual
É o relatório.
postula a exclusão da indenização por danos morais ou materiais.
Caso mantida a condenação, requer a diminuição do montante
arbitrado a título de danos morais e que a correção monetária e
juros incida apenas a partir do trânsito em julgado, bem como a
diminuição do percentual atribuído ao dano material e limite etário
fixado.
Analiso.
É fato incontroverso que o reclamante foi vítima de acidente de
FUNDAMENTAÇÃO
trabalho em 14/09/2012 (CAT à fl. 25), sofrendo queda quando
efetuava manutenção de máquina que se encontrava a 20 metros
de altura.
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