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TRT2 13/02/2020 -Fl. 30073 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 13/02/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

2914/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Fevereiro de 2020

30073

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de
admissibilidade.

Responsabilidade da sucedida, Barboza & Santana Praia
Grande Ltda - ME

O reclamante requer a reforma da sentença a fim de ser declarada
a responsabilidade subsidiaria da 1ª reclamada, sucedida, aduzindo
que apesar de não constatada fraude na sucessão, foi prejudicado,
uma vez que foi dispensado após a sucessão e não recebeu seus
haveres rescisórios.

O recurso improspera.

Incontroverso que a primeira reclamada, Barboza & Santana Praia
Grande Ltda - ME, foi sucedida pela segunda, R.N.C. Serviços
Terceirizados Eireli, objeto do pedido de inclusão na lide, em
aditamento à inicial, a fls. 34.

A inadimplência das verbas rescisórias, por si só, não induz à
ocorrência de fraude, a qual deve ser provada pela parte que alega,
e nesse sentido, nenhuma prova o recorrente trouxe aos autos.

Assim, inexistindo demonstração de fraude na sucessão
empresarial, mantenho a sentença, com arrimo no art. 448-A, da
CLT acrescentado pela Lei 13.467/2017:

"Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de
empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as
obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os
empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de

Isto posto, ACORDAM os Magistrados da Décima Turma do

responsabilidade do sucessor. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: conhecer e,
no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, restando

Parágrafo único. A empresa sucedida responderá solidariamente

mantida inalterada a r. sentença recorrida.

com a sucessora quando ficar comprovada fraude na
transferência." (g.n.)

Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador
ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES.

Mantenho.
Tomaram parte no julgamento: ROSA MARIA ZUCCARO,
ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e SANDRA CURI DE
ALMEIDA.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 147188

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