2938/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Março de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
19244
6. Após, façam conclusos para homologação
na apuração do FGTS (OJ n. 302 da SDI-1 do TST).
GUARULHOS/SP, 19 de março de 2020.
Havendo condenação por dano extrapatrimonial, a atualização
monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou
EDUARDO SANTORO STOCCO
de alteração do valor (Súmula 439/TST e Súmula 49/TRT2).
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Juros no percentual de 1% a.m. a partir do ajuizamento da ação
(arts. 883, CLT, 39, §1º, Lei 8.177/91 e Súmula 200/TST). Em sendo
Processo Nº ATOrd-1001138-29.2017.5.02.0318
RECLAMANTE
WALTER VIDAL COELHO
ADVOGADO
RENATA RODRIGUEZ DE SOUZA
GURGEL DO AMARAL(OAB:
309564/SP)
ADVOGADO
RODRIGO PETENONI GURGEL DO
AMARAL(OAB: 235678/SP)
RECLAMADO
VIA VAREJO S/A
ADVOGADO
RAQUEL NASSIF MACHADO
PANEQUE(OAB: 173491/SP)
ADVOGADO
CAIO JUBERT CAIUBY
GUIMARÃES(OAB: 273233/SP)
ADVOGADO
RICARDO MARIM(OAB: 222052/SP)
ADVOGADO
CAMILA LOUREIRO
TONOBOHN(OAB: 293511/SP)
ADVOGADO
OSMAR DE OLIVEIRA SAMPAIO
JUNIOR(OAB: 204651/SP)
a Fazenda Pública a devedora principal, observem-se os termos da
OJ-TP/OE nº 7 do C. TST.
Juros e Correção dos Honorários Sucumbenciais
Os juros de mora incidentes sobre os honorários advocatícios
sucumbenciais são devidos a partir do trânsito em julgado.
Não há que se falar em correção monetária dos honorários de
sucumbência, quando estabelecidos em percentual sobre pedidos
procedentes/improcedentes, na medida seu cálculo se dará, quando
em favor do patrono do reclamante, sobre percentual do valor que
resultar da liquidação da sentença, a qual já incorpora a atualização
monetária dos respectivos créditos, e, quando em favor do patrono
da reclamada, sobre percentual do valor atualizado dos pedidos.
Intimado(s)/Citado(s):
- VIA VAREJO S/A
Correção monetária dos honorários sucumbenciais, quando
arbitrados em valor fixo, calculada a partir da decisão
homologatória.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
2. Intimem-se as partes do presente despacho.
3.Apresentado o laudo contábil, intimem-se as partes para
manifestação no prazo comum de 8 dias. Eventual impugnação
deverá ser fundamentada com a especificação dos itens e valores
INTIMAÇÃO
objeto de discordância, bem como instruída com o devido memorial
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
de cálculo, sob pena de preclusão (art. 879, §2º, CLT).
4. Manifestando-se as partes, intime-se o perito para que preste
PODER JUDICIÁRIO |||
JUSTIÇA DO TRABALHO
esclarecimentos, no prazo de 5 dias.
5. Decorridos os prazos supra, remetam-se os autos à Contadoria
para verificação dos cálculos.
CONCLUSÃO
Certifico que o sr.perito apresentou seus cálculos utilizando como
6. Após, façam conclusos para homologação
GUARULHOS/SP, 19 de março de 2020.
base de atualização monetária o índice da TR, conforme
ID.53bc075. Faço conclusos para apreciação
EDUARDO SANTORO STOCCO
GUARULHOS/SP, 19 de março de 2020.
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA LAET
DESPACHO
1. Reapresente o sr.perito seus cálculos, no prazo de 20 dias,
utilizando-se o índice de correção monetária pelo IPCA-E ,
Processo Nº ATOrd-0101000-10.2005.5.02.0318
RECLAMANTE
PEDRO ALBERTO NEDOCHETKO
ADVOGADO
NIVALDO ROQUE(OAB: 110860D/SP)
RECLAMADO
BINOTTO S/A LOGISTICA
TRANSPORTE E DISTRIBUICAO
ADVOGADO
DENISE APARECIDA LUCIANO(OAB:
33203/SC)
calculada a partir das épocas próprias para o pagamento dos títulos
concedidos, ou seja, do primeiro dia do mês subsequente ao do
vencimento da obrigação, nos termos do artigo 459, § 1º, da CLT e
Súmula 381 do C. TST. Os mesmos critérios deverão ser utilizados
Código para aferir autenticidade deste caderno: 148817
Intimado(s)/Citado(s):
- PEDRO ALBERTO NEDOCHETKO