2941/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Março de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
341
- TRANSPORTADORA TURISTICA BENFICA LTDA
RODRIGO ACUIO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
PODER JUDICIÁRIO |||
JUSTIÇA DO TRABALHO
SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
1ª Vara do Trabalho de Guarujá
Notificação
Processo Nº ATOrd-0020300-06.2002.5.02.0301
RECLAMANTE
EDSON FERREIRA LEITE
ADVOGADO
FABIO NAMI TAVARES(OAB:
155693/SP)
ADVOGADO
VALTER TAVARES(OAB: 54462/SP)
RECLAMADO
M.J.R. LOCADORA DE VEICULOS
DO GUARUJA LTDA
RECLAMADO
MARCOS ALBERTO JARDIM RAMOS
ADVOGADO
MARIO CELSO ZANIN(OAB:
138840/SP)
TERCEIRO
MAURO MENDES DA SILVA
INTERESSADO
ADVOGADO
MARIO CELSO ZANIN(OAB:
138840/SP)
(autos conclusos em 23/03/2020)
Intimado(s)/Citado(s):
TRANSPORTADORA TURÍSTICA BENFICA LTDA apresenta
- MAURO MENDES DA SILVA
embargos de declaração alegando omissão.
DECIDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Não verifico omissão. A alegação de "bis in idem" pela concessão
de intervalo é mera semântica e está superada pela súmula 437 do
Tribunal Superior do Trabalho.
INTIMAÇÃO - Processo PJe
Em relação à alegação de concessão superior ao pedido, não
vislumbro limitação quando a causa de pedir cita que o intervalo não
Destinatário: MAURO MENDES DA SILVA
ultrapassava 30/40 minutos, 2 a 3 vezes na semana, pois o pedido
não conta com essa limitação e nos outros dias o intervalo também
poderia ser inferior, tratando-se de argumento exemplificativo.
Quanto à quebra de caixa, o pedido de dedução é genérico
Fica V.Sa. CIENTIFICADO(A) acerca da expedição de alvará, cujo
valor foi creditado na conta bancário do seu patrono Siscondj.
("valores pagos a maior a título de quebra de caixa") e poderia
viabilizar reconvenção - hoje com expressa previsão no processo do
trabalho (parágrafo 5º do artigo 791-A da CLT), resposta não
GUARUJA/SP, 23 de março de 2020.
GUARUJA/SP, 23 de março de 2020.
apresentada na presente demanda.
YARA MARAN
Acolho para prestar tais esclarecimentos.
Diretor de Secretaria
CONCLUSÃO
Do exposto acolho os embargos de declaração de
TRANSPORTADORA TURÍSTICA BENFICA LTDA apenas para
prestar esclarecimentos.
Intimem-se as partes.
Processo Nº ATOrd-0167100-32.2004.5.02.0301
RECLAMANTE
ANDERSON OLIVEIRA DE GOIS
ADVOGADO
JOSE HENRIQUE COELHO(OAB:
132186-D/SP)
RECLAMADO
ANDREA DA SILVA REIS DOS
SANTOS
RECLAMADO
RINALDO LUIZ DOS SANTOS
RECLAMADO
BOMBONIERE OS INCRIVEIS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDERSON OLIVEIRA DE GOIS
DIADEMA/SP, 23 de março de 2020.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 148980