2942/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Março de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
19194
Perito prestou esclarecimentos:
de desempenho, e que o laudo pericial, bem como, os
“1 – Da progressão horizontal
esclarecimentos não observaram os parâmetros da Lei 6.706/2010,
Impugnação: A reclamante alega que o laudo contábil não
analisando apenas os pontos por ela obtidos na vigência da Lei
esclareceu de forma precisa e não demonstrou a evolução
4.274/93, restou expressamente consignado no laudo:
horizontal com base nas notas de todas as avaliações desempenho
“Este enquadramento foi aplicado, como se pode confirmar pelo
e cursos EAD, conforme determina o decreto Nº 29.899 de
histórico de cargos e salários da reclamante, juntado à fl. 405, que
19/04/2012 (“a avaliação desempenho deve ocorrer ANUALMENTE,
demonstra que dois anos e três meses após a sua admissão
refletindo seus resultados para fins de progressão na carreira
(1/5/10), a reclamante passou do grau “A” para o grau “D” (três
BIANUALMENTE, com base na avaliação realizada no exercício
graus acima), conforme reproduzido a seguir:
anterior.”)
(...)
Esclarecimento: Ao contrário do alegado, este perito esclareceu de
Portanto, com o advento da Lei 6506/10, a progressão horizontal
forma muito bem detalhada os critérios de apuração do laudo
passou a ser feita através de Avaliação de Desempenho, e não
pericial, através das considerações iniciais e finais do laudo pericial.
mais por pontuação, conforme determinava a Lei 4.274/93.
Quanto à pretendida apuração da progressão horizontal com base
Por fim, este perito apresenta a evolução da progressão horizontal
na avaliação de desempenho, nos termos do decreto nº 29.899/12,
nos termos da Lei 4274/93 em comparação com a progressão
não se encontra determinada pelo r. despacho de fls. 515, conforme
horizontal aplicada à reclamante, de acordo com a Lei 6506/10,
texto abaixo reproduzido:
como segue:
Determina-se a realização de perícia contábil para aferição do
(...)
número de pontos a que faz jus a reclamante para efeito de
Como se pode observar, acima, a reclamante passou a ocupar o
pagamento de progressão horizontal. NOMEIA-SE O PERITO Sr.
grau “D” desde 1/5/2010, quando pela lei 4.274/93 (progressão
Antônio Carlos Pinheiro Serrano (e-mail: [email protected]).
horizontal bienal através de pontos) somente atingiria este direito
Regularmente arguida a prescrição em defesa, deverá o d. expert a
em 11/2/2014. Da mesma forma, passou a ocupar o grau “E” em
partir de 12/7/2014, com base no número de pontos atribuído pela
1/11/2013, quando pelo sistema anterior, somente o atingiria em
municipalidade à demandante, computar o número de pontos
11/2/2016.
devidos à autora, a partir de referida data, levando em consideração
Uma vez que o objeto da perícia é a aferição do número de pontos
os critérios legais para atribuição de pontos à demandante com
a que faz jus a reclamante, nos termos da Lei 6.706/10, e que,
base nos controles de horário. Com efeito, sendo a progressão
nesta lei, a progressão não é mais concedida por pontos,
horizontal apurada a cada dois anos, levando em consideração a
impossibilitando tal aferição, entende, este perito, ter contribuído
frequência do trabalhador, tem-se que a atribuição de pontos
nesta fase cognitiva, através dos esclarecimentos prestados.”
caracteriza ato único fluindo o prazo prescricional a partir de cada
Desta feita, a Reclamante reiterou suas impugnações em razões
contagem, realizada bienalmente, descabida a apuração de
finais.
diferenças relativas a todo o período de prestação de serviços de
Vale ressaltar, que também há previsão de dotação orçamentária
mais de vinte anos.
como requisito legal, porém, não comprovada.
DEVERÁ O PERITO OBSERVAR OS PARÂMETROS DA LEI
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de
6707/2010.
diferenças salariais em razão da progressão horizontal, e os demais
Portanto, conforme se pode observar, não há, no r. despacho de fls.
dele decorrentes.
que fixou o objeto da perícia, determinação para que fosso aplicado
03 -PROGRESSÃO VERTICAL
o Decreto citado pela reclamante e, tampouco, que fosse observada
Entende a Reclamante que faz jus a progressão vertical, conforme
a avaliação de desempenho e cursos EAD, como pretendido pela
regulamentação da Lei nº 6.706/2010.
autora.
A defesa, por sua vez, demonstra ser incontroverso o fato de a
Desta forma, este perito ratifica o trabalho pericial, elaborado nos
obreira ter sido classificada na 41ª posição no processo interno de
termos e limites estabelecidos pelo r. despacho de fls. 515.”
promoção para vagas de guarda civil municipal 2ª classe, almejada
Houve impugnação pela Reclamante.
pela Reclamante. Vejamos.
No entanto, distintamente do alegado pela obreira, no sentido de
“No contexto da presente ação, cumpre esclarecer que através do
que o Reclamado desrespeitou a redação da Lei 6.706/2010 e do
Edital nº 03/2014-SAM01 foi aberto Processo Interno de Promoção
Decreto nº29.899, quando deixou de realizar as devidas avaliações
para os ocupantes dos cargos de Guarda Civil Municipal 3ª Classe,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 149072