2945/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 31 de Março de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
8474
DOMINGUES
(disponível no portal da conciliação constante do sítio deste
Juiz(a) do Trabalho Coordenador(a) do CEJUSC
Tribunal), não se aplica o "art. 789 da CLT quanto ao momento de
recolhimento das custas (§ 1 º) ou responsabilidade pelo pagamento
Processo Nº HTE-1000212-45.2020.5.02.0382
REQUERENTE
NILTON CABECINHO
ADVOGADO
ALINE KELLY DE ANDRADE(OAB:
228969/SP)
ADVOGADO
FABIANA DE JESUS
EVANGELISTA(OAB: 258700/SP)
ADVOGADO
Marcia Barbosa Evangelista(OAB:
139796/SP)
REQUERIDO
RAPIDO LUXO CAMPINAS LTDA
ADVOGADO
DGNANE SILVA(OAB: 232183/SP)
(§ 3°). Isso porque nessa espécie de procedimento não existem
vencidos (§ 1 º) ou litigantes (§ 3°). Evidenciada a omissão, por
força do art. 769 da CLT, as custas de 2% sobre o valor do acordo
devem ser recolhidas conforme art. 88 do CPC, aplicado
subsidiariamente: nos procedimentos de jurisdição voluntária, as
despesas serão adiantadas pelos requerentes e rateadas entre os
interessados".
Intimado(s)/Citado(s):
Os benefícios da gratuidade de justiça somente serão reconhecidos
- NILTON CABECINHO
se provados os seus requisitos legais e específicos, quais sejam:
percepção desalário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos
benefícios do Regime Geral da Previdência Social OU aos que
PODER JUDICIÁRIO
comprovarem a insuficiência de recursos para o pagamento das
JUSTIÇA DO TRABALHO
custas do processo, ainda que receba salário superior a tal limite
(art. 790, § 3º e4º, CLT).
In casu,diante da apresentação da declaração de
INTIMAÇÃO
hipossuficiência(id. 86cfd90), defiro ao interessado empregado os
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
benefícios da gratuidade de justiça, sendo dispensado do
recolhimento da sua cota-parte das custas.
PODER JUDICIÁRIO |||
Custas pela parte interessada empregadora,no importe
JUSTIÇA DO TRABALHO
deR$880,00(1% - cota parte), a serem recolhidas ecomprovadas
nos autos no prazo abaixo assinalado.
DECISÃO
DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA E PRAZOS
VALOR DA CAUSA
Ante o montante efetivamente transacionado, rearbitro o valor da
causa em R$88.000,00, atendendo aos termos do artigo 789, inciso
I, da CLT.
Ante o teor das medidas temporárias adotadas por esse E. Regional
e respectivo NUPEMEC-JT para a prevenção e contenção ao
contágio pelo COVID-19 - Novo Coronavírus(Portaria NUPEMECJT nº 01/2020; Resolução Corpo Diretivo nº 01 e 02/2020; Portaria
CR nº 02/2020 e Recomendação CSJT.GVP 01/2020, do C. CSJT),
REQUISITOS GERAIS DO INSTITUTO
Os interessados estão desde logo cientes do entendimento adotado
no âmbito deste CEJUSC quanto aos efeitos e abrangência da
quitação decorrente de homologação de acordo extrajudicial.
Isso porque, referida quitação se restringem tão somente aos
direitos (verbas) especificados na petição inicial e efetivamente
pagos por meio do acordo, desde que respeitados os direitos de
terceiros e as normas de ordem pública.
O presente instrumento e respectiva homologação não abrange
eventuais declarações, circunstâncias e fatos narrados, sendo
esses realizados por mera liberalidade das partes, não
ficam as partes cientes das determinações e requisitos gerais do
instituto e que deverão as partes cumprir as determinações
supraaté o dia anterior à data da audiência a ser
oportunamente designada, cujos dados específicos serão
publicados via DEJT aos interessados.
Em caso de ausência de qualquer dos requerentes na audiência a
ser designada ou descumprimento de quaisquer das determinações
supra, o processo será extinto sem resolução do mérito (art. 485, IV,
CPC c/c art. 769, CLT).
Intimem-se.
BARUERI/SP, 30 de março de 2020.
influenciando os efeitos da decisão final.
MARCIA CRISTINA DE CARVALHO WOJCIECHOWSKI
GRATUIDADE DE JUSTIÇA E CUSTAS PROCESSUAIS
Tratando-se de a homologação de acordo extrajudicial de processo
de jurisdição voluntária,nos termos da diretriz nº 3, do CEJUSC-JT2
Código para aferir autenticidade deste caderno: 149272
DOMINGUES
Juiz(a) do Trabalho Coordenador(a) do CEJUSC