2946/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 01 de Abril de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2285
Assim sendo, indevidas as horas extras postuladas, posto que
não comprovadas.'
RECURSO DE REVISTA
Pelos fundamentos expostos no v. acórdão que considerou os
Tramitação Preferencial
cartões de ponto britânicos válidos, sob o argumento de que a
declaração de sua invalidade dependeria de produção de prova
testemunhal do empregado no sentido de invalidar a anotação de
tais controles, vislumbra-se, na decisão da Turma, possível
contrariedade à Súmula 338, III, do C. TST.
RECEBO o recurso de revista.
CONCLUSÃO
Recorrente(s):
RECEBO o Recurso de Revista.
1.ROSA MARIA MIGUEL
URBANO
Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de
contrarrazões.
Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao C. TST.
Advogado(a)(s):
1.RAFAEL DE SOUZA
LACERDA (SP - 300694)
Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa
dos autos ao C. TST, verificável na aba de movimentações, as
Recorrido(a)(s):
1.EIKO ISHIDA
Advogado(a)(s):
1.TULIO BRAGA DE
futuras petições deverão ser remetidas àquela C. Corte.
Intimem-se.
CASTRO (SP - 302512)
/mbn
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Assinatura
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
SAO PAULO, 24 de Março de 2020.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 14/02/2020 Aba de Movimentações; recurso apresentado em 02/03/2020 - id.
SONIA MARIA DE OLIVEIRA PRINCE RODRIGUES FRANZINI
Desembargador(a) Vice Presidente Judicial - em exercício
Decisão
Processo Nº ROT-1000649-72.2019.5.02.0301
Relator
SONIA APARECIDA GINDRO
RECORRENTE
ROSA MARIA MIGUEL URBANO
ADVOGADO
RAFAEL DE SOUZA LACERDA(OAB:
300694/SP)
RECORRIDO
NAIRSON CASTOR
ADVOGADO
TARSILA GOMES RODRIGUES
VASQUES(OAB: 150198/SP)
RECORRIDO
EIKO ISHIDA
ADVOGADO
TULIO BRAGA DE CASTRO(OAB:
302512/SP)
b1e1552).
Regular a representação processual,id. bc34d00.
A análise do preparo será realizada conjuntamente com o mérito do
recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/Recurso/Preparo
/ Deserção.
Alegação(ões):
Sustenta que na condição de pessoa natural, para fins de
concessão da justiça gratuita, basta o mero requerimento.
Intimado(s)/Citado(s):
Consta do v. Acórdão:
- EIKO ISHIDA
- NAIRSON CASTOR
- ROSA MARIA MIGUEL URBANO
'Ausentes os pressupostos de admissibilidade, não conheço do
recurso ordinário interposto pela Autora, porquanto deserto.
Reiterado o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita
PODER JUDICIÁRIO
nesta sede, contudo, nada há para ser deferido.
JUSTIÇA DO TRABALHO
A autora se apresentou na condição de esposa do sócio executado,
razão pela qual, tecnicamente, não faz jus aos benefícios da justiça
Fundamentação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 149317
gratuita, esta dirigida, na forma da lei, tão-somente aos empregados