2967/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Maio de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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depósitos); 5) entrega da guia CD do seguro desemprego, sob pena
PODER JUDICIÁRIO |||
de indenização; 6) diferenças salariais pela inobservância do piso
JUSTIÇA DO TRABALHO
da categoria, cláusula 3ª da norma coletiva, e reflexos em aviso
prévio, férias proporcionais e integrais com 1/3, 13º salário
Proc. nº 10001200720205020402
proporcional e destas em FGTS e 40%, nos termos da
Aos vinte e sete dias do mês de abril de 2020, às 17h10min, sob a
fundamentação supra. Autorizada a dedução previdenciária e fiscal,
presidência da MM. Juíza do Trabalho, LUCIMARA SCHMIDT
nos limites acima referidos. Autorizada a dedução de valores pagos
DELGADO CELLI, foram apregoados os litigantes:
sob títulos idênticos aos ora deferidos. Juros e correção monetária,
Reclamante: ARTHUR DE ASSIS MOURA RIBEIRO
na forma da lei. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 200,00,
Reclamada: COBASI COMÉRCIO DE PRODUTOS BÁSICOS E
calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 10.000,00. Honorários
INDUSTRIALIZADOS LTDA.
sucumbenciais na forma da fundamentação. Autoriza-se a dedução
Ausentes as partes.
dos valores antecipadamente recebidos pelo reclamante. Deverão
Submetidos os autos a julgamento, foi proferida a seguinte
SENTENÇA
ser observados os limites da pretensão, sob pena de afronta aos
artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil.
Dispensado o relatório do processado, conforme disposto no artigo
A ré deverá entregar a guia TRCT código 01 e guia CD do seguro
852-I, vez que este processo tramita sob o rito sumaríssimo.
DECIDE-SE
desemprego, para que o reclamante possa levantar os depósitos
fundiários e habilitar-se para recebimento do seguro desemprego,
Da reversão da justa causa – Relatou o reclamante na inicial, que
no prazo de 10 (dez) dias do trânsito em julgado desta decisão sob
foi dispensado por justa causa, com esteio no artigo 482 da CLT,
pena de expedição de alvará.
sob injusta acusação de ter entregue atestado médico rasurado,
Oficie-se, oportunamente, ao INSS em conformidade com o
fato que não ocorreu, razão pela qual requereu a nulidade da justa
disposto no parágrafo 5o. do artigo 832 da norma celetizada.
causa que lhe foi aplicada, bem como a condenação da reclamada
Intimem-se.
no pagamento das verbas rescisórias devidas em razão de
Nada mais.
dispensa injusta.
PRAIA GRANDE/SP, 30 de abril de 2020.
Em defesa, a reclamada afirmou que a rescisão do contrato de
trabalho ocorreu por justa causa, nos termos do artigo 482, alínea
LUCIMARA SCHMIDT DELGADO CELLI
“c” e "d" da CLT, tendo ele apresentado atestado médico falsificado
Juiz(a) do Trabalho Titular
no curso do pacto laboral, o que fez com que fosse quebrada a
confiança que lhe foi depositada, impossibilitando a continuidade do
Processo Nº ATSum-1000120-07.2020.5.02.0402
RECLAMANTE
ARTHUR DE ASSIS MOURA RIBEIRO
ADVOGADO
MARCOS SANTOS JACOBY
JUNIOR(OAB: 388698/SP)
RECLAMADO
COBASI COMERCIO DE PROD
BASICOS E INDUSTRIALIZADOS
LTDA
ADVOGADO
ILARIO SERAFIM(OAB: 58315/SP)
liame empregatício.
Registre-se que a justa causa, por se tratar de fato negativo, que
macula, tanto a vida profissional, quanto a vida privada do
empregado, deve ser robusta e irrefutavelmente comprovada, o que
não ocorreu no caso dos autos.
Isto porque apesar da reclamada ter oficiado ao nosocômio onde foi
Intimado(s)/Citado(s):
- ARTHUR DE ASSIS MOURA RIBEIRO
realizado o atendimento do autor no dia dos fatos, e ter recebido a
resposta encartada às fls.176, que noticia a adulteração do
documento, a própria testemunha da empresa, Sra Jussara, para
quem o documento foi entregue, afirmou que na ocasião da entrega
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
já tinha verificado a adulteração do mesmo, eis que grosseira.
Nesse sentido, inclusive, a foto encartada pelo reclamante com a
inicial, fls.49, a qual provavelmente foi tirada antes da entrega do
INTIMAÇÃO
documento por ele, deixando inconteste a ocorrência da
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
adulteração.
Atente-se que se trata de rasura grosseira, e foi percebida pela
testemunha da reclamada no momento em que lhe foi entregue o
atestado, mas a dispensa somente foi efetivada 15 dias após,
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