3023/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Julho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
6500
trabalho.
advocatícios decorrentes do princípio da causalidade. A parte
3. a escala do médico Dr. Erik Sementilli Cortina (CRM 128.510)
“reclamada” na presente ação não tinha o dever de fornecer à parte
nos dias 27 e 28 de outubro de 2017. A limitação se deu pelo
“reclamante” os documentos por ele pretendidos sem uma razão
mesmo motivo acima explanado (item 2).
judicial para tanto.
4. ao menos 3 documentos diferentes que constem a assinatura do
Salienta-se que os documentos pretendidos pelo “reclamante” são
Dr. Carlos Alberto Azevedo Silva Filho.
necessários como instrumento de prova no processo 1002179-
5. ao menos 3 documentos diferentes que constem a assinatura do
60.2017.5.02.0082. No referido processo a atual “reclamada” não é
Dr. Erik Sementilli Cortina.
parte, sendo apenas terceira detentora de documento, nos termos
A juntada dos documentos aos autos deverá ser realizada pela
do art. 401, CPC. Assim, a presente “reclamada” ou mesmo o
reclamada no prazo de 15 dias (art. 401, CPC), sob pena de multa
“reclamante” não deram causa à presente ação por resistirem a
diária de R$ 100,00 em favor da reclamante, independentemente do
alguma pretensão.
trânsito em julgado.
Diante de todo o exposto, este juízo entende que não é hipótese de
A fim de preservar a intimidade dos médicos e do conteúdo dos
condenação em honorários advocatícios sucumbenciais ou
documentos juntados, determino que os documentos permaneçam
decorrentes de causalidade. Isto posto, deixa-se de condenar em
em sigilo, com atribuição de visibilidade apenas às partes.
honorários advocatícios.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
A reclamante requereu a antecipação dos efeitos da tutela.
A reclamada requereu a condenação da reclamante em litigância de
Todavia, houve a prolação de sentença de mérito com cognição
má-fé. Todavia, não houve a caracterização de nenhuma das
exauriente. Desse modo, a tutela provisória com cognição sumária
hipóteses de litigância de má-fé. Indefere-se.
restou prejudicada. Ademais, a determinação de apresentação dos
documentos se deu “independentemente do trânsito em julgado” e
III - DISPOSITIVO
os recursos no processo do trabalho não possuem efeito
Diante do exposto, nos termos da fundamentação que passa a ser
suspensivo.
parte integrante deste dispositivo, este juízo julga PROCEDENTES
os pedidos formulados por ADRIANA PEREIRA DA SILVA em face
JUSTIÇA GRATUITA
de HOSPITAL E MATERNIDADE BARTIRA S.A., para:
Nota-se que a procuração de ID. 8cac1e1 não contém poderes
específicos para requerer a gratuidade da justiça gratuita, conforme
1. determinar que a reclamada junte aos autos:
exige o art. 105, CPC.
1.1. a escala dos médicos que trabalharam nos dias 27 e 28 de
Todavia, há nos autos declaração de miserabilidade jurídica (ID.
outubro de 2017 no pronto socorro adulto e no setor de medicação.
61579a2), atraindo a inteligência do art. 99, §3º, CPC/15.
1.2. a escala do médico Dr. Carlos Alberto Azevedo Silva Filho
Nesse sentido, este juízo utiliza-se da faculdade do art. 790, §3º,
(CRM 171.309) nos dias 27 e 28 de outubro de 2017. Esclarece-se
CLT para conceder de ofício o benefício da justiça gratuita à
que este juízo decidiu por limitar a apresentação da escala do
reclamante.
médico pois foram esses os dias constantes no atestado médico,
Deferem-se os benefícios da Justiça Gratuita.
objeto de toda a celeuma da dispensa por justa causa.
1.3. a escala do médico Dr. Erik Sementilli Cortina (CRM 128.510)
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
nos dias 27 e 28 de outubro de 2017. A limitação se deu pelo
Apesar de ter mantido o jus postulandi das partes, a Lei nº
mesmo motivo acima explanado (item 1.2.).
13.467/17 introduziu o art. 791-A à CLT, que impõe a condenação
1.4. ao menos 3 documentos diferentes que constem a assinatura
de honorários de sucumbência ao vencido.
do Dr. Carlos Alberto Azevedo Silva Filho.
Todavia, a ação de exibição de documentos é um procedimento de
1.5. ao menos 3 documentos diferentes que constem a assinatura
jurisdição voluntária, ou seja, não há sucumbência para quaisquer
do Dr. Erik Sementilli Cortina.
das partes.
A juntada dos documentos aos autos deverá ser realizada pela
Assim, não há se falar em honorários advocatícios decorrentes da
reclamada no prazo de 15 dias (art. 401, CPC), sob pena de multa
sucumbência.
diária de R$ 100,00 em favor da reclamante, independentemente do
Também não é possível se cogitar o pagamento de honorários
trânsito em julgado.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 154072