3048/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 28 de Agosto de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
16924
acórdão de Id. nº 70875e0.
É o relatório.
VOTO
Conheço dos embargos, por presentes os pressupostos legais de
admissibilidade.
Razão lhe assiste.
De fato, houve omissão no V. Acórdão de Id. nº 9dcab20 ao não
apreciar os embargos declaratórios de Id. nº 99ed4e7, o que passase a sanar.
Aduz a embargante, SOPESP - SINDICATO DOS OPERADORES
PORTUÁRIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO, que "Em que pese a
Sentença de ID. c9f1b1d tenha acolhida a ilegitimidade de parte
deste Embargante e totalmente improcedente em relação ao 1º
Reclamado, há obscuridade no Acórdão embargado, posto que no
relatório constou que a ação foi julgada parcialmente procedente.
ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do
Assim, consta no v. acordão que a ação foi julgada parcialmente
Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos embargos de
procedente, o que não é a realidade dos autos, devendo tal erro
declaração opostos por SOPESP - SINDICATO DOS
material ser sanado através destes embargos de declaração. Desta
OPERADORES PORTUÁRIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO e,
forma, nos termos dos artigos 897-A da Consolidação das Leis do
no mérito, ACOLHÊ-LOS, para sanar a omissão, cujo fundamento
Trabalho e 1.022, III, do Novo Código de Processo Civil, requer
passa a fazer parte integrante do acórdão embargado.
sejam os presentes Embargos de Declaração acolhidos para que
seja sanado o erro material constante do v. acordão, devendo
Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador
constar de forma expressa no relatório que foi reconhecida a
ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES.
ilegitimidade de parte em relação ao Embargante e que a ação foi
Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA
julgada improcedente em ralação ao 1º Reclamado." - Id. nº
MACEDO,REGINA CELI VIEIRA FERRO e SÔNIA APARECIDA
99ed4e7 - pág. 2
GINDRO.
De fato, não constou no relatório do Acórdão embargado que a r.
Votação: Unânime.
sentença de origem julgou Extinta SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
São Paulo, 19 de Agosto de 2020.
a pretensão formulada por REINALDO MENDES BEZERRA,
RICARDO JORGE DA SILVA, ROBERTO ANDRADE DA SILVA,
ROBERTO DA SILVA PINTO, SÉRGIO LUIZ DA SILVA DE
OLIVEIRA, SÉRGIO LUIZ DE JESUS, SERGIO ENA DA SILVA,
SIDNEY GAMA DE SOUZA e SILVIO RENATO DE LIMA em face
ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO
de SOPESP - SINDICATO DOS OPERADORES PORTUÁRIOS DO
Desembargadora Relatora
ESTADO DE SÃO PAULO, o que passa a fazer parte do relatório do
Acórdão de Id. nº 70875e0
SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2020.
Ante o exposto,
CINTIA YUMI ADACHI
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-1001741-15.2017.5.02.0444
ANA MARIA MORAES BARBOSA
MACEDO
RECORRENTE
ROBERTO ANDRADE SILVA
ADVOGADO
CYBELLE PRISCILLA DE
ANDRADE(OAB: 308494/SP)
Relator
Código para aferir autenticidade deste caderno: 155664