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TRT2 10/09/2020 -Fl. 3559 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 10/09/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

3056/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Setembro de 2020

3559

fundamentação.

JUÍZA DO TRABALHO
SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2020.

Determina-se que a segunda reclamada, ao ser intimada da
presente sentença, efetue o bloqueio de eventuais créditos

CAMILA DIAS CARDOSO

existentes em favor da primeira ré, até o limite do valor apurado

Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)

na inicial (R$ 23.582,44), que deverão permanecer à disposição
deste Juízo.

Prazo de oito dias para cumprimento da presente sentença.

Liquidação por simples cálculos.

Correção monetária da condenação com observância da época
própria (art. 1º, § 1º da Lei nº 6.899/91 e art. 459, § 1º CLT), e da

Processo Nº ATSum-1000492-63.2020.5.02.0043
RECLAMANTE
ANDILLA ROBERTA GOMES DA
SILVA
ADVOGADO
LEANDRO JUNIOR DE PAULA(OAB:
285433/SP)
RECLAMADO
MUNICIPIO DE SAO PAULO
RECLAMADO
INSTITUTO MONTEIRO
ADVOGADO
ONASSIS MASSARO KIMURA(OAB:
394116/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO MONTEIRO

súmula nº 381 do C. TST. O índice aplicável será oportunamente
fixado em liquidação de sentença, na forma do art. 491, I, CPC, em
razão da suspensão da matéria (aplicação do índice TR ou IPCA-E)

PODER

pela liminar proferida na ADC nº 58 em trâmite no E. STF.

JUDICIÁRIO

Juros moratórios de 1% ao mês pro rata die, na forma do art. 39, §
1º, da Lei nº 8.177/91, a partir do ajuizamento da ação (art. 883 a

INTIMAÇÃO

CLT), observada a súmula nº 200 do C. TST.

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c208e44
proferida nos autos.
ATSum 1000492-63.2020.5.02.0043

Para fins do disposto no art. 832, § 3º da CLT, explicita-se que a
natureza das parcelas observará o disposto no art. 28 da Lei nº

SENTENÇA

8.212/91, sendo certo que possuem expressa natureza indenizatória
aquelas constantes do parágrafo nono do aludido dispositivo.

Recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas objeto

ANDILLA ROBERTA GOMES DA SILVA propôs reclamação

de condenação, autorizada a dedução da parte da contribuição

trabalhista em face de INSTITUTO MONTEIRO e MUNICIPIO DE

devida pelo reclamante, e observado o entendimento

SAO PAULO, postulando o pagamento de verbas resilitórias

consubstanciado na súmula nº 368 do C. TST O imposto de renda,

inadimplidas.

se houver, deverá ser suportado pelo reclamante, observada a IN nº

Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I, CLT.

1.500/2014 da RFB (apuração mês a mês) e a OJ nº 400 da SDI-I
FUNDAMENTAÇÃO

do C. TST.

Defere-se à reclamante o benefício da gratuidade de justiça, com

ILEGITIMIDADE AD CAUSAM

fulcro no art. 790, §§ 3º e 4º da CLT e súmula nº 463 do C. TST.
A legitimidade passiva ad causam diz respeito à pertinência
Custas de R$ 480,00, pela primeira reclamada, calculadas sobre o

subjetiva para a demanda, devendo ser aferida em abstrato. Fixada

valor arbitrado à condenação, de R$ 24.000,00.

tal premissa, a legitimidade da segunda reclamada decorre da
própria res iudicium deducta, pois foi apontada como responsável

Intimem-se as partes.

subsidiária da relação jurídica substantiva.
Registre-se que da causa de pedir não se extrai a pretensão de
reconhecimento de relação empregatícia com a segunda ré, mas

CAMILA DIAS CARDOSO

Código para aferir autenticidade deste caderno: 156204

apenas a responsabilidade pelos créditos trabalhistas decorrentes

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