3056/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Setembro de 2020
3559
fundamentação.
JUÍZA DO TRABALHO
SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2020.
Determina-se que a segunda reclamada, ao ser intimada da
presente sentença, efetue o bloqueio de eventuais créditos
CAMILA DIAS CARDOSO
existentes em favor da primeira ré, até o limite do valor apurado
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
na inicial (R$ 23.582,44), que deverão permanecer à disposição
deste Juízo.
Prazo de oito dias para cumprimento da presente sentença.
Liquidação por simples cálculos.
Correção monetária da condenação com observância da época
própria (art. 1º, § 1º da Lei nº 6.899/91 e art. 459, § 1º CLT), e da
Processo Nº ATSum-1000492-63.2020.5.02.0043
RECLAMANTE
ANDILLA ROBERTA GOMES DA
SILVA
ADVOGADO
LEANDRO JUNIOR DE PAULA(OAB:
285433/SP)
RECLAMADO
MUNICIPIO DE SAO PAULO
RECLAMADO
INSTITUTO MONTEIRO
ADVOGADO
ONASSIS MASSARO KIMURA(OAB:
394116/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO MONTEIRO
súmula nº 381 do C. TST. O índice aplicável será oportunamente
fixado em liquidação de sentença, na forma do art. 491, I, CPC, em
razão da suspensão da matéria (aplicação do índice TR ou IPCA-E)
PODER
pela liminar proferida na ADC nº 58 em trâmite no E. STF.
JUDICIÁRIO
Juros moratórios de 1% ao mês pro rata die, na forma do art. 39, §
1º, da Lei nº 8.177/91, a partir do ajuizamento da ação (art. 883 a
INTIMAÇÃO
CLT), observada a súmula nº 200 do C. TST.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c208e44
proferida nos autos.
ATSum 1000492-63.2020.5.02.0043
Para fins do disposto no art. 832, § 3º da CLT, explicita-se que a
natureza das parcelas observará o disposto no art. 28 da Lei nº
SENTENÇA
8.212/91, sendo certo que possuem expressa natureza indenizatória
aquelas constantes do parágrafo nono do aludido dispositivo.
Recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas objeto
ANDILLA ROBERTA GOMES DA SILVA propôs reclamação
de condenação, autorizada a dedução da parte da contribuição
trabalhista em face de INSTITUTO MONTEIRO e MUNICIPIO DE
devida pelo reclamante, e observado o entendimento
SAO PAULO, postulando o pagamento de verbas resilitórias
consubstanciado na súmula nº 368 do C. TST O imposto de renda,
inadimplidas.
se houver, deverá ser suportado pelo reclamante, observada a IN nº
Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I, CLT.
1.500/2014 da RFB (apuração mês a mês) e a OJ nº 400 da SDI-I
FUNDAMENTAÇÃO
do C. TST.
Defere-se à reclamante o benefício da gratuidade de justiça, com
ILEGITIMIDADE AD CAUSAM
fulcro no art. 790, §§ 3º e 4º da CLT e súmula nº 463 do C. TST.
A legitimidade passiva ad causam diz respeito à pertinência
Custas de R$ 480,00, pela primeira reclamada, calculadas sobre o
subjetiva para a demanda, devendo ser aferida em abstrato. Fixada
valor arbitrado à condenação, de R$ 24.000,00.
tal premissa, a legitimidade da segunda reclamada decorre da
própria res iudicium deducta, pois foi apontada como responsável
Intimem-se as partes.
subsidiária da relação jurídica substantiva.
Registre-se que da causa de pedir não se extrai a pretensão de
reconhecimento de relação empregatícia com a segunda ré, mas
CAMILA DIAS CARDOSO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 156204
apenas a responsabilidade pelos créditos trabalhistas decorrentes