3154/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 01 de Fevereiro de 2021
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
LUCAS DA SILVA SANTOS
AGNES DOS SANTOS PINTO(OAB:
240997/SP)
CLAUDIA CRISTINA VIEIRA GOMEZ
THAIS CORREIA POZO(OAB:
329671/SP)
16149
PROVIMENTO, de modo a prestar os esclarecimentos nos termos
da fundamentação acima que é parte integrante deste dispositivo.
Intimem-se as partes.
GABRIEL GORI ABRANCHES
Juiz do Trabalho
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIA CRISTINA VIEIRA GOMEZ
SANTOS/SP, 30 de janeiro de 2021.
GABRIEL GORI ABRANCHES
PODER
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
JUDICIÁRIO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1ed59c1
proferida nos autos.
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL
ETCiv 1000764-27.2020.5.02.0441
Processo Nº ETCiv-1000764-27.2020.5.02.0441
EMBARGANTE
LUCAS DA SILVA SANTOS
ADVOGADO
AGNES DOS SANTOS PINTO(OAB:
240997/SP)
EMBARGADO
CLAUDIA CRISTINA VIEIRA GOMEZ
ADVOGADO
THAIS CORREIA POZO(OAB:
329671/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS DA SILVA SANTOS
DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: LUCAS DA SILVA SANTOS
EMBARGADO: CLAUDIA CRISTINA VIEIRA GOMEZ
PODER
I – RELATÓRIO
JUDICIÁRIO
LUCAS DA SILVA SANTOS, devidamente qualificada, opõe
Embargos Declaratórios suscitando a existência de omissão na
sentença proferida no que pertine ao pedido de antecipação de
tutela.
É o RELATÓRIO.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1ed59c1
proferida nos autos.
Decido.
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL
II - FUNDAMENTAÇÃO
ETCiv 1000764-27.2020.5.02.0441
CONHECIMENTO
DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Preenchidos os requisitos legais, conheço dos Embargos
apresentados.
MÉRITO
EMBARGANTE: LUCAS DA SILVA SANTOS
EMBARGADO: CLAUDIA CRISTINA VIEIRA GOMEZ
I – RELATÓRIO
Por inexistir efeito suspensivo à sentença de embargos de terceiro,
não há necessidade de enfrentamento específico do pedido de
antecipação tutela, vez que diante da procedência do pleito fica de
imediato assegurado o levantamento da constrição determinada nos
autos principais, o que deve ser requerido pelo embargante naquele
feito.
Ainda assim, a título de esclarecimento, deixo consignada a
determinação para o imediato levantamento da constrição imposta
nos autos principais, razão pela qual DOU PARCIAL
PROVIMENTOaos embargos declaratórios.
CONCLUSÃO
Isto posto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
apresentados para, no mérito, DAR-LHES PARCIAL
LUCAS DA SILVA SANTOS, devidamente qualificada, opõe
Embargos Declaratórios suscitando a existência de omissão na
sentença proferida no que pertine ao pedido de antecipação de
tutela.
É o RELATÓRIO.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos legais, conheço dos Embargos
apresentados.
MÉRITO
Por inexistir efeito suspensivo à sentença de embargos de terceiro,
não há necessidade de enfrentamento específico do pedido de
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