3166/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Fevereiro de 2021
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
VOLKSWAGEN DO BRASIL
INDUSTRIA DE VEICULOS
AUTOMOTORES LTDA
CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR(OAB:
18088/SC)
VOLKSWAGEN DO BRASIL
INDUSTRIA DE VEICULOS
AUTOMOTORES LTDA
CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR(OAB:
18088/SC)
DANIEL FRANCISCO DE PAULA
PAULO HENRIQUE DE
OLIVEIRA(OAB: 136460-B/SP)
24610
a plano de demissão incentivada, enseja quitação geral de todas as
parcelas decorrentes do pacto laboral, quando a referida condição
encontrar-se prevista, expressamente, em norma coletiva e nos
demais instrumentos firmados pelo empregado.
No caso concreto, assentou o Regional que a quitação ampla e
irrestrita do extinto contrato de trabalho constou
expressamente em acordo coletivo, com a efetiva participação
do sindicato profissional. Destarte, verifica-se que a Turma, ao
Intimado(s)/Citado(s):
reconhecer a eficácia liberatória da transação extrajudicial,
- DANIEL FRANCISCO DE PAULA
- VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS
AUTOMOTORES LTDA
decidiu em consonância com o referido precedente do STF,
razão pela qual há de se reconhecer válida a cláusula de
quitação geral instituída pelo PDV, independentemente de
ressalva oposta.
Nesse sentido, são os seguintes julgados da Subseção I
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
Especializada em Dissídios Individuais do C. TST, órgão
uniformizador interna corporis do C TST: E-RR-47620075.2004.5.12.0036, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo
Bastos,
DEJT
4/5/2018;
Ag-E-ED-ED-RR-647300-
33.2005.5.12.0014, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello
Filho, DEJT 4/5/2018; E-RR-579400-04.2004.5.12.0035, Relator
Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 4/5/2018; Ag-E-ED-RREMBARGOS DECLARATÓRIOS
651800-19.2004.5.12.0034, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas
ROT-1000171-31.2017.5.02.0464 - Turma 3
Brandão, DEJT 23/ 3/2018; E-ED-RR-457500-30.2003.5.12.0022,
Embargante(s): DANIEL FRANCISCO DE PAULA
Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 27/4/2018;
Advogado(a)(s): PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA (SP - 136460)
AgR-E-ED-RR-897400-37.2007.5.12.0014, Relator Ministro Alberto
Embargado(a)(s): VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE
Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 6/4/2018; E-RR-190685-
VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
65.2004.5.12.0033, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro,
Advogado(a)(s): ANA CRISTINA GRAU GAMELEIRA WERNECK
DEJT 16/2/2018.
(RJ - 88982)
Descabido, por conseguinte, o processamento do recurso de
Embargos declaratórios opostos pelo reclamante sustentando haver
revista, ante os termos do artigo 896, § 7º, da CLT, e da Súmula
omissões no despacho que denegou o seu Recurso de Revista em
333, do C. TST, inclusive com base em dissenso pretoriano.
relação ao PDV.
DENEGA-SE seguimento."
É o relatório.
Assim, não se verifica a alegada omissão, razão pela qual
DECIDE-SE.
REJEITAM-SE os seus embargos declaratórios.
Tempestivos os embargos (29/01/2021 e 05/02/2021) e regular a
representação (ID. 6fa8b22), CONHECEM-SE.
/fc
Constou da decisão, conforme exigência do artigo 93, IX, da
Constituição Federal:
"Rescisão do Contrato de Trabalho/Plano de Demissão Voluntária /
Incentivada.
Assinatura
Rescisão do Contrato de Trabalho/Quitação.
SAO PAULO, 18 de Fevereiro de 2021.
O E. Supremo Tribunal Federal, no RE 590.415/SC (DJe de
29/5/2015, Relator Ministro Luís Roberto Barroso), decisão proferida
VALDIR FLORINDO
em precedente com repercussão geral reconhecida (tema 152),
Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
firmou a tese de que a transação extrajudicial que resulta na
rescisão do contrato de trabalho, em face da adesão do empregado
Código para aferir autenticidade deste caderno: 163231
Decisão
Processo Nº ROT-1001578-40.2018.5.02.0043