3166/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Fevereiro de 2021
2684
RECLAMADO
ADVOGADO
BANCO BRADESCO S.A.
ALESSANDRA FELICE DOS SANTOS
PERCEQUILLO(OAB: 152493/SP)
RISELMA MOREIRA DE CARVALHO propôs os embargos
declaratórios alegando, em síntese, que houve contradição na
sentença de mérito.
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BRADESCO S.A.
Medida tempestiva.
PODER
DECIDO
JUDICIÁRIO
No mérito, sem razão a embargante.
INTIMAÇÃO
Não há nenhuma contradição no julgado. Verifica-se que a
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3970e52
embargante pretende a reapreciação dos elementos formadores do
proferida nos autos.
TERMO DE AUDIÊNCIA
convencimento do Juízo acerca da subsidiariedade, o que é vedado
através de embargos declaratórios.
PROCESSO N° 1001139-94.2020.5.02.0031
Vale lembrar que o juiz não está obrigado a rebater todos os
argumentos trazidos pelas partes, bastando apenas decidir
fundamentadamente, ainda que utilize apenas um fundamento
Aos dezenove dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e
jurídico, o que ocorre nos presentes autos.
um, às 15h00min, na sala de audiência desta Vara, por ordem da
MM. Juíza do Trabalho, Dra. SOLANGE APARECIDA GALLO
Assim, inexistiu contradição. O inconformismo da embargante é
BISI, foram apregoados os litigantes, RISELMA MOREIRA DE
matéria de recurso ordinário, nada havendo a ser declarado.
CARVALHO, reclamante, e VISA CLEAN PORTARIA E
HIGIENIZAÇÃO LTDA e BANCO BRADESCO S.A., reclamadas.
ISTO POSTO, nos termos da fundamentação, REJEITO os
Ausentes às partes.
embargos propostos, mantendo na íntegra a sentença prolatada.
Prolato a seguinte:
SENTENÇA
Intimem-se. Nada mais
RISELMA MOREIRA DE CARVALHO propôs os embargos
declaratórios alegando, em síntese, que houve contradição na
sentença de mérito.
SOLANGE APARECIDA GALLO BISI
Juíza do Trabalho
Medida tempestiva.
SAO PAULO/SP, 19 de fevereiro de 2021.
DECIDO
SOLANGE APARECIDA GALLO BISI
Juiz(a) do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-1001139-94.2020.5.02.0031
RECLAMANTE
RISELMA MOREIRA DE CARVALHO
ADVOGADO
THIAGO IZIDIO CRECENCIO(OAB:
382915/SP)
ADVOGADO
LEANDRO QUARESMA GODOY
FREITAS(OAB: 382167/SP)
ADVOGADO
STEPHANIE DA SILVA
RODRIGUES(OAB: 438057/SP)
RECLAMADO
VISA CLEAN PORTARIA E
HIGIENIZACAO LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 163231
No mérito, sem razão a embargante.
Não há nenhuma contradição no julgado. Verifica-se que a
embargante pretende a reapreciação dos elementos formadores do
convencimento do Juízo acerca da subsidiariedade, o que é vedado
através de embargos declaratórios.
Vale lembrar que o juiz não está obrigado a rebater todos os