3174/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Março de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
17431
Suscitam as agravantes preliminar de ofensa ao devido processo
Intimado(s)/Citado(s):
- ASSOCIACAO PORTUGUESA DE DESPORTOS
legal e ampla defesa, visto que não foram intimadas pessoalmente
da r. decisão proferida nos autos da execução, processo n. 0166600
-38.2006.5.02.0028, que culminou com a constrição judicial de
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
conta bancária conjunta de suas titularidades com o co-executado
Antonio Luiz Fernandes Azevedo (pai das agravantes).
Da análise do processado verifica-se que, em 04/09/2006, foi
distribuída reclamação trabalhista movida por Júlio Cesar Fantone,
PROCESSO TRT/SP N.º 1000488-42.2018.5.02.0028 4ª Turma
Gustavo Franchim Schiavolim, Moisés Moura Pinheiro e Valdir
ORIGEM: 28ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
Rocha da Silva em face da Associação Portuguesa de Desportos e
AGRAVO DE PETIÇÃO
Abillity Sports & Management, tendo o Sr. Antonio Luiz Fernandes
AGRAVANTES: MAGALI DA GRAÇA POLI AZEVEDO E MARINA
Azevedo sido incluído no pólo passivo da ação, em 31/01/2017
DE FÁTIMA SENRA AZEVEDO
(id.8aca327). Transcrevo:
AGRAVADO: JÚLIO CESAR FANTONE
"...Antonio Luis Fernandes de Azevedo exerceu vários cargos,
GUSTAVO FRANCHIM SCHIAVOLIM
como, Presidente dos Poderes do Clube (Assembléia e Conselho
MOISES MOURA PINHEIRO
Deliberativo, Vice Presidente de Futebol e Conselheiro Nato. Este
VALDIR ROCHA DA SILVA
realiza a compra de atletas em nome da executada, com recursos
ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE DESPORTOS
dela ou particulares, por meio de empréstimos em nome da
executada e quando da vendo do atleta auferiu rendimentos
provenientes da venda, em verdadeira confusão patrimonial e
ocultação da administração ...".
RELATÓRIO
Do documento de id. 3f83ef2 constata-se que, em razão do
BacenJud expedido, foram bloqueados valores da conta bancária
Contra a r. decisão de id.5f78891, complementada pela de
do Sr. Antonio Luiz Fernandes Azevedo mantida junto ao Bradesco.
id.8bb3a9d, que julgou os embargos de terceiros improcedentes,
Do documento de id. 4ec9601 verifica-se que as agravantes
agrava de petição as embargantes com a minuta de id.db33a8e.
solicitaram a inclusão do Sr. Antonio Luiz Fernandes Azevedo,
Argúi preliminar de ofensa ao devido processo legal e ampla defesa
como segundo titular, em conta bancária mantida junto ao
e, no mérito, pretende a reforma da r. decisão de origem a fim de
Bradesco, agência 2231, conta n. 0250444-8.
ser desconstituída a penhora realizada em conta bancária conjunta
Releva notar que, diversamente do aventado no apelo, foi conferida
e honorários advocatícios.
à parte oportunidade de manifestar-se no feito, tanto que as
Contraminuta apresentada no id.9bbce3f.
próprias agravantes aduzem terem apresentado contestação
É o relatório.
(id.30339de).
Com efeito, não se vislumbra cerceio de defesa quando evidenciado
que o Julgador procedeu com amparo nos princípios do livre
PRESSUPOSTOS
convencimento motivado, busca da verdade real, ampla liberdade
na condução do processo, satisfação do crédito devido, bem como
Conheço do agravo de petição interposto, por presentes os
no contraditório substancial (artigos 370 e 371, ambos do CPC e
pressupostos processuais de admissibilidade.
765 da CLT), sendo exatamente esse o caso dos autos.
Por conseguinte, em que pese o inconformismo das agravantes,
rejeito a preliminar.
II- DO AGRAVO DE PETIÇÃO
II.2.DA PENHORA
Asseveram as agravantes que o bloqueio em conta corrente
bancária conjunta, do tipo "e", de suas titularidades com o coexecutado Antonio Luiz Fernandes Azevedo (pai das agravantes)
II.1. DA PRELIMINAR
não pode subsistir, pois não foi observado o disposto no artigo 855A da CLT que trata da instauração do incidente da desconsideração
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