3390/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Janeiro de 2022
1049
g5. O prazo para a Fazenda corrigir verbas encerrou-se em
INTIMAÇÃO
05ju21 - a partir de então, há multa diária de 102,64 por autor
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6b7d078
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proferido nos autos.
h) Recursal-antigo (CPTM) f.587 R$ 5.889,50 em 03/09/10
CONCLUSÃO
São Paulo, 11 de janeiro de 2022 - Débora Oliveira Lisboa -
Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM(ª). Juiz(a) do
Téc.Judiciário
Trabalho.
Informo os seguintes andamentos:
a) Sentença f.556/563, parcialmente alterada pelo AcórdãoRO
f.651/656 (juros 0,5% até 29.06.09 + poupança a partir de então),
com trânsito em julgado (mérito) 31/05/16
Vistos.
b) Obrigação de fazer (complementação de
1. Continua pendente informação acerca da existência de eventual
aposentadorias/pensões): ré alega cumprimento em nov/17
pensionista da autora Nilse Soares da Rocha, bem como a
para Esmenia (pensionista), Tereza (pensionista), Nilse
regularização do polo ativo com relação a ela (despacho de
(aposentada) (f.766/772 + 779/786); autor impugna valores
13/05/21 item 3).
(f.803; 831); perito aponta diferenças para Tereza e Nilse (f.1288
Consulte-se Arpen e Infoseg em nome de Nilse, para obtenção da
e 1298)
certidão de óbito e eventuais dados de sucessores. Com a resposta,
b1. autora Luzia (pensionista) falecimento em 03/07/11 f.771 >
ciência ao patrono do autor.
f.1704 herdeiros Haroldo, Luiz, Isnard, Mariza, Wagner e
Elizabete
b2. autor Joacir (aposentado) falecimento em 10/10/13 f.770 >
2. Analisando-se a documentação juntada pela Fazenda, tem-se:
pensionista Clarice f.1348 > habilitada 27/10/20
b3. autora Esmenia (pensionista) falecimento em 19/11/17
2.1 Para Luzia-Espólio e Esmenia-Espólio, o período de apuração
f.1258 > filhos f.1341 > Elcio e Edimeia habilitados em 02/10/20
se encerra na data dos falecimentos (03/07/11 e 19/11/17,
b4. autora Nilse (aposentada) falecimento em 12/03/20 sem
respectivamente)
pensionista informado
2.2 Para Joacir-Espólio, há pensionista ativa (Sra Clarice), estando
b5. autora viva: Tereza
correto o valor pago desde janeiro2013 (comparando-se holleriths e
c) Evolução salarial informada pela CPTM - f.801 12/03/18 +
a tabela de f.1331-CPTM). São devidas as diferenças vencidas até
complementado item g1
janeiro2013.
d) Fichas financeiras - CD apartado + complementado item g3
2.3. Para Nilse-Espólio, em março/20 recebia R$ 194,33 a menos
e) Cálculos das partes divergentes quanto a juros e evolução
(f.1480: rubricas 19053+19067+19193 = 2.884,89 < deveria ser
salarial > perícia determinada f.1024
3.079,22 conforme f.1331). Caso haja pensionista, deverá ser
f) Laudo em 07/02/19 e esclarecimentos 14/10/19
implementada diferença. Caso não haja, o período de apuração se
g) Determinada regularização de polo ativo, juntada de tabela
encerra na data do falecimento (12/03/20)
de evolução salarial pela CPTM e informações pela Fazenda
2.4 Para Tereza, em março/21 recebia R$ 201,51 a menos (f.1540:
sob pena de multa - despachos 21/02/20 + 29/09/20 + 18/11/20 +
rubricas 19053+19067+19193 = 2.877,71 < deveria ser 3.079,22
15/04/21
conforme f.1331). Deverá ser implementada a diferença.
g1. Tabela de evolução juntada pela CPTM f.801, f.1331 e 1377
g2. Fazenda informa existência de pensão/traz último
contracheque para EspólioJoacir em 15/08/20 > Regulares
3. Conforme item 5 do despacho de 13/05/21, a ré Fazenda foi
valores da obrig.fazer para Espólio-Joacir
intimada para informar sobre pensionista de Nilse, bem como para
g3. Fazenda informa falecimento de Nilse/traz contracheques
corrigir valores em folha para Tereza e eventual pensionista de
de Tereza, Nilse, Joacir em 16/04/21 + junta contracheques em
Nilse, “sob pena de aplicação de multa diária de 1/30 da
07/12/21-11/01/22
complementação de aposentadoria da autora, desde o vencimento
g4. Multa Fazenda pelo atraso na juntada de docs > prazo
da obrigação de fazer, até a inclusão em folha de pagamento”
concedido decorreu em 17/02/21 - multa até 15/04/21
(sentença f.562; 1/30 avos de 3.079,22 = 102,64 diária por autor).
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