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TRT2 26/01/2022 -Fl. 531 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 26/01/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

3400/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Janeiro de 2022

531

que melhor esclarecendo o Sr. Paradigma operava, na prática

significa que tais parcelas já estão abrangidas na condenação.

também a HP230; que melhor esclarecendo após o treinamento o

Observe-se o salário equiparado para fins de cálculo dos direitos

Sr. Paradigma ficou fixo operando a HP230; que o reclamante

deferidos nesta sentença.

operava na prática a HP230 fixo; (...) que o depoente não se

Diante do ora decidido, resta prejudicado o pleito subsidiário

recorda do reclamante operando as máquinas HP350 e HP410”.

descrito no item “b”, parte final, do rol de fls. 08 (ID. 288ab42 - Pág.
7), relativamente à condenação da Ré no pagamento de salário-

Quanto à substituição do Sr. Paradigma pelo Reclamante, em

substituição nas ocasiões em que o Autor substituiu o Paradigma

determinados períodos de férias do primeiro, as anotações contidas

em períodos de férias.

nos cartões de ponto juntados pela Reclamada sob o ID. ff319c1 até
ID. f9d9146 demonstram que o obreiro se ativou no turno da manhã,

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS:

exatamente nos interstícios em que perduraram duas das férias do

Pugna o obreiro pelo percebimento de indenização por danos

Sr. José de Santana (ID. 1515d9f - Pág. 1), de 13/02/2017 a

morais, ao argumento de que “era sempre alvo de brincadeiras de

14/03/2017 (ID. cc87c72 - Págs. 2/3), e de 26/02/2018 a 27/03/2018

mau gosto e chacotas”, tendo sido chamado de “macaco” e

(ID. aabd14e - Págs. 3/4) - o que leva este Juízo a crer que isso

“escravo’ pelo coordenador, Sr. Marcelo; o que configuraria racismo.

tenha se dado com o intuito de substitui-lo (tal como mencionado

Acrescenta que a outra coordenadora, Sra. Andreia, dizia que o

pela testemunha, Sr. Lucas Donizetti da Silva Coronado).

Autor era “doido”.

E, se o substituía durante tais interregnos, obviamente, era porque

A atitude preconceituosa/assediadora praticada pelo coordenador,

realizavam função idêntica, com mesmas atribuições e

Sr. Marcelo, restou corroborada pelo relato da testemunha

responsabilidades na empresa.

convidada pelo Reclamante (ID. dbb06ff, “g.n.”, “sic”):

Frise-se, por derradeiro, que o mero fato de o Paradigma ter maior
experiência e formação educacional não significa, necessariamente,

“que trabalhou para a reclamada de 2014 até fevereiro 2018; que

que detinha maior produtividade ou perfeição técnica. Faz-se

trabalhou com o reclamante no mesmo turno, no mesmo ambiente

necessário provar, de forma objetiva, que tal experiência e

de trabalho, por todo período contratual; que conhecia o Sr.

educação influenciavam no resultado dos trabalhos apresentados –

Marcelo; que presenciou o Sr. Marcelo chamando o reclamante de

fator que, no caso concreto não restou demonstrado.

‘macaco, negrinho, nego’; que dizia estas palavras de forma

Vale ressaltar que “maior experiência e escolaridade” não são

pejorativa, discriminando o reclamante; que já presenciou tais

critérios legais que justificam a diferenciação salarial.

situações mais de 15 vezes; que em tais ocasiões havia

Em razão de todo o exposto, conclui-se que o Reclamante e o Sr.

movimentadores próximos e na maioria das vezes em tempos de

Paradigma desempenharam trabalho de igual valor, ao mesmo

picos de produção”. - Lucas Donizetti da Silva Coronado

empregador e no mesmo estabelecimento comercial, sem que
estivesse presente qualquer fator que motivasse o recebimento de

Infelizmente, há em nossa sociedade condutas racistas enraizadas,

salário inferior pelo obreiro.

as quais são praticadas diariamente e, às vezes, de forma

Uma vez presentes a identidade de funções nos termos do art. 461,

inconsciente e deliberada. Trata-se do chamado racismo estrutural

“caput”, da CLT, e a diferença salarial - fato incontroverso e que

ou “racismo recreativo” que existe nos mais diversos âmbitos.

pode ser confirmado pelas Fichas de Registro e contracheques dos

Neste sentido, o professor Adilson Moreira, em entrevista concedida

empregados -; e, ainda, considerando a ausência de qualquer fato

à

impeditivo que justificasse a distinção constatada, assim como os

https://www.cartacapital.com.br/justica/adilson-moreira-o-humor-

termos do artigo 7º, inciso VI, da CF, declaro a equiparação

racista-e-um-tipo-de-discurso-de-odio/ >, acesso em 25/01/2022, às

salarial entre o Reclamante e o Sr. José de Santana, de

13h53min, “g.n.”), explicou o que se entende por “racismo

08/05/2015 (imprescrito) até 22/01/2020 (demissão); e condeno

recreativo”:

Revista

Carta

Capital

(disponível

em:

<

ao pagamento das diferenças salariais correspondentes,
conforme valores consignados nos documentos

“O racismo recreativo existe dentro de uma nação altamente

supramencionados; e reflexos em: horas extras, aviso prévio,

hierárquica e profundamente racista que formulou uma narrativa

férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário, depósitos

cultural de cordialidade racial. Ele reproduz estigmas raciais que

de FGTS e sua multa de 40%.

legitimam uma estrutura social discriminatória, ao mesmo tempo

Indevidos reflexos em DSR, porque o Autor era mensalista, o que

que encobre o papel essencial da raça na construção das

Código para aferir autenticidade deste caderno: 177485

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