3400/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Janeiro de 2022
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que melhor esclarecendo o Sr. Paradigma operava, na prática
significa que tais parcelas já estão abrangidas na condenação.
também a HP230; que melhor esclarecendo após o treinamento o
Observe-se o salário equiparado para fins de cálculo dos direitos
Sr. Paradigma ficou fixo operando a HP230; que o reclamante
deferidos nesta sentença.
operava na prática a HP230 fixo; (...) que o depoente não se
Diante do ora decidido, resta prejudicado o pleito subsidiário
recorda do reclamante operando as máquinas HP350 e HP410”.
descrito no item “b”, parte final, do rol de fls. 08 (ID. 288ab42 - Pág.
7), relativamente à condenação da Ré no pagamento de salário-
Quanto à substituição do Sr. Paradigma pelo Reclamante, em
substituição nas ocasiões em que o Autor substituiu o Paradigma
determinados períodos de férias do primeiro, as anotações contidas
em períodos de férias.
nos cartões de ponto juntados pela Reclamada sob o ID. ff319c1 até
ID. f9d9146 demonstram que o obreiro se ativou no turno da manhã,
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS:
exatamente nos interstícios em que perduraram duas das férias do
Pugna o obreiro pelo percebimento de indenização por danos
Sr. José de Santana (ID. 1515d9f - Pág. 1), de 13/02/2017 a
morais, ao argumento de que “era sempre alvo de brincadeiras de
14/03/2017 (ID. cc87c72 - Págs. 2/3), e de 26/02/2018 a 27/03/2018
mau gosto e chacotas”, tendo sido chamado de “macaco” e
(ID. aabd14e - Págs. 3/4) - o que leva este Juízo a crer que isso
“escravo’ pelo coordenador, Sr. Marcelo; o que configuraria racismo.
tenha se dado com o intuito de substitui-lo (tal como mencionado
Acrescenta que a outra coordenadora, Sra. Andreia, dizia que o
pela testemunha, Sr. Lucas Donizetti da Silva Coronado).
Autor era “doido”.
E, se o substituía durante tais interregnos, obviamente, era porque
A atitude preconceituosa/assediadora praticada pelo coordenador,
realizavam função idêntica, com mesmas atribuições e
Sr. Marcelo, restou corroborada pelo relato da testemunha
responsabilidades na empresa.
convidada pelo Reclamante (ID. dbb06ff, “g.n.”, “sic”):
Frise-se, por derradeiro, que o mero fato de o Paradigma ter maior
experiência e formação educacional não significa, necessariamente,
“que trabalhou para a reclamada de 2014 até fevereiro 2018; que
que detinha maior produtividade ou perfeição técnica. Faz-se
trabalhou com o reclamante no mesmo turno, no mesmo ambiente
necessário provar, de forma objetiva, que tal experiência e
de trabalho, por todo período contratual; que conhecia o Sr.
educação influenciavam no resultado dos trabalhos apresentados –
Marcelo; que presenciou o Sr. Marcelo chamando o reclamante de
fator que, no caso concreto não restou demonstrado.
‘macaco, negrinho, nego’; que dizia estas palavras de forma
Vale ressaltar que “maior experiência e escolaridade” não são
pejorativa, discriminando o reclamante; que já presenciou tais
critérios legais que justificam a diferenciação salarial.
situações mais de 15 vezes; que em tais ocasiões havia
Em razão de todo o exposto, conclui-se que o Reclamante e o Sr.
movimentadores próximos e na maioria das vezes em tempos de
Paradigma desempenharam trabalho de igual valor, ao mesmo
picos de produção”. - Lucas Donizetti da Silva Coronado
empregador e no mesmo estabelecimento comercial, sem que
estivesse presente qualquer fator que motivasse o recebimento de
Infelizmente, há em nossa sociedade condutas racistas enraizadas,
salário inferior pelo obreiro.
as quais são praticadas diariamente e, às vezes, de forma
Uma vez presentes a identidade de funções nos termos do art. 461,
inconsciente e deliberada. Trata-se do chamado racismo estrutural
“caput”, da CLT, e a diferença salarial - fato incontroverso e que
ou “racismo recreativo” que existe nos mais diversos âmbitos.
pode ser confirmado pelas Fichas de Registro e contracheques dos
Neste sentido, o professor Adilson Moreira, em entrevista concedida
empregados -; e, ainda, considerando a ausência de qualquer fato
à
impeditivo que justificasse a distinção constatada, assim como os
https://www.cartacapital.com.br/justica/adilson-moreira-o-humor-
termos do artigo 7º, inciso VI, da CF, declaro a equiparação
racista-e-um-tipo-de-discurso-de-odio/ >, acesso em 25/01/2022, às
salarial entre o Reclamante e o Sr. José de Santana, de
13h53min, “g.n.”), explicou o que se entende por “racismo
08/05/2015 (imprescrito) até 22/01/2020 (demissão); e condeno
recreativo”:
Revista
Carta
Capital
(disponível
em:
<
ao pagamento das diferenças salariais correspondentes,
conforme valores consignados nos documentos
“O racismo recreativo existe dentro de uma nação altamente
supramencionados; e reflexos em: horas extras, aviso prévio,
hierárquica e profundamente racista que formulou uma narrativa
férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário, depósitos
cultural de cordialidade racial. Ele reproduz estigmas raciais que
de FGTS e sua multa de 40%.
legitimam uma estrutura social discriminatória, ao mesmo tempo
Indevidos reflexos em DSR, porque o Autor era mensalista, o que
que encobre o papel essencial da raça na construção das
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