3574/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 06 de Outubro de 2022
13383
a) julgo o pedido de diferenças de FGTS extinto sem resolução do
deferidas, nas épocas próprias de cada pagamento, e estejam
mérito, com fundamento nos artigos 485, I e 330, I, ambos do CPC;
consignados nos documentos já carreados aos autos.
e
Honorários advocatícios de sucumbência, na forma da
b) julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na
fundamentação.
ação proposta por DANIEL LEITE BARROS em face de ATENTO
Correção monetária, juros, recolhimentos previdenciários e fiscais,
SAO PAULO SERVICOS DE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI
conforme a fundamentação.
e BANCO DO BRASIL SA, condenando a primeira reclamada e,
Custas calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em
subsidiariamente, a segunda reclamada em:
R$ 45.000,00, no montante de R$ 900,00, pelas reclamadas.
- Saldo de salário de 10 dias do mês 5/2021;
Intimem-se.
- Aviso-prévio indenizado proporcional de 39 dias, projetando os
efeitos do contrato de trabalho até 18/6/2021;
JULIANA GARCIA COLOMBO
- Férias vencidas de 2020/2021 e proporcionais de 2021/2022 (3/12,
Juíza do Trabalho Substituta
já considerada a projeção do aviso-prévio indenizado), acrescidas
do terço constitucional;
- Décimo terceiro salário proporcional de 2021 (6/12, já considerada
a projeção do aviso-prévio indenizado);
- Adicional de periculosidade do mês 5/2021 e sobre as verbas
rescisórias;
- Multas dos arts. 477 e 467 da CLT, esta última sobre saldo de
salário, aviso-prévio indenizado, férias com 1/3, décimo terceiro
Processo Nº ATOrd-1000509-38.2022.5.02.0461
RECLAMANTE
DANIEL LEITE BARROS
ADVOGADO
ALEXANDRE SIMOES
VILANOVA(OAB: 261867/SP)
RECLAMADO
BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO
MILENA PIRAGINE(OAB: 178962D/SP)
RECLAMADO
ATENTO SAO PAULO SERVICOS DE
SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
salário e incidências do adicional de periculosidade nessas verbas;
- DANIEL LEITE BARROS
e
- Indenização de 40% do FGTS com exclusão do período do avisoprévio indenizado, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 254 a
PODER JUDICIÁRIO
SBDI-I;
JUSTIÇA DO
- Horas extras pelo labor após a 8ª hora diária, com adicional de
50% (exceto quanto às horas destinadas à compensação – isto é,
as que não excederem as 44 horas semanais –, para as quais será
INTIMAÇÃO
devido apenas o adicional, nos termos do Enunciado supra),
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID db81e3d
conforme restar apurado em regular execução, pelos dias
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
efetivamente laborados, bem como a seus reflexos em adicional de
III – DISPOSITIVO
periculosidade, devendo ser observado o divisor 220 e o disposto
Ante o exposto:
na Súmula 264 do TST; e
a) julgo o pedido de diferenças de FGTS extinto sem resolução do
- 40min por dia de trabalho com o acréscimo de 50%, sem
mérito, com fundamento nos artigos 485, I e 330, I, ambos do CPC;
quaisquer reflexos, ante a natureza indenizatória da parcela.
e
As parcelas ilíquidas serão calculadas em regular liquidação de
b) julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na
sentença, nos termos da fundamentação.
ação proposta por DANIEL LEITE BARROS em face de ATENTO
Não havendo ressalva na petição inicial de que o valor indicado é
SAO PAULO SERVICOS DE SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI
estimado, reputo que os pedidos formulados são líquidos e, pelo
e BANCO DO BRASIL SA, condenando a primeira reclamada e,
princípio da adstrição previsto no artigo 492 do CPC limitam o valor
subsidiariamente, a segunda reclamada em:
da condenação.
- Saldo de salário de 10 dias do mês 5/2021;
O pagamento indenização de 40% do FGTS, deverá ser feito na
- Aviso-prévio indenizado proporcional de 39 dias, projetando os
conta vinculada do trabalhador e comprovado em 10 dias do trânsito
efeitos do contrato de trabalho até 18/6/2021;
em julgado, sob pena de execução direta.
- Férias vencidas de 2020/2021 e proporcionais de 2021/2022 (3/12,
Autorizo a dedução dos valores que tenham sido pagos pelas rés,
já considerada a projeção do aviso-prévio indenizado), acrescidas
desde que o tenham sido, efetivamente, a título das verbas aqui
do terço constitucional;
Código para aferir autenticidade deste caderno: 189961