3585/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Outubro de 2022
Alegação(ões):
CONCLUSÃO
Sustenta quehá ofensa a coisa julgada e que os cálculos devem
DENEGA-SE seguimento ao recurso de revista.
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ser retificados em relação aosvalores pagos a título de horas
extras, recolhimentos previdenciários e fiscais.
Alega que foram ignorados os pagamentosdos reflexos do adicional
Recurso de:RAFAEL LINS DE ALMEIDA
de periculosidade sobre as horas extras pagas, dashoras extras
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
com adicional de 100% e dagratificação de função sobre as horas
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
extras, bem comoos reflexos das horas extras nos descansos
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 07/06/2022 -
semanais remunerados, 13º salários e férias com1/3.
Aba de Movimentações; recurso apresentado em 21/06/2022 - id.
Aduz que houve inovação quanto àapuração de FGTS sobre os
0b332c9).
valores deferidos a título de reflexos das horas extras e adicional
Regular a representação processual,id. 94b5e68.
noturno.
Desnecessário o preparo.
De início, cumpre salientarque somente a alegação de ofensa
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
direta e literal à norma da Constituição Federal será apreciada, ante
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação /
a restrição contida no § 2º, do art. 896, da CLT (Súmula 266, do
Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo /
TST).
Atualização.
O Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento de que,
Alegação(ões):
em execução, a ofensa à coisa julgada supõe inequívoca
Sustenta queos cálculos homologados estão corretos. Aduz que o
dissonância entre a sentença liquidanda e a decisão proferida (OJ
laudo contábil considerou todosos documentos apresentados e
123, da SBDI-2), o que não se constata quando se procede à
eventuais compensações deferidas nasentença.
interpretação e à integração do título executivo judicial - é o caso
O seguimento do apelo é absolutamente inviável, pois a parte
dos autos.
recorrente não indicou os trechos da decisão recorrida que
Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: Ag-AIRR-84500-
consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do
98.2007.5.04.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª
recurso de revista, como preconiza o art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Turma, DEJT 10/10/2020; Ag-AIRR-215600-46.1996.5.01.0008,
Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I
Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT
Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João
25/06/2021; Ag-AIRR-114600-28.2009.5.01.0014, Relator Ministro
Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-
Maurício Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 02/07/2021; Ag-AIRR-
63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª
945700-70.1996.5.11.0005, Relator Ministro Ives Gandra Martins
Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262,
Filho, 4ª Turma, DEJT 25/06/2021; Ag-AIRR-1385-
Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT
78.2011.5.09.0015, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma,
29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro
DEJT 09/04/2021; Ag-AIRR-199800-71.2009.5.07.0002, Relatora
Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-
Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, 01/07/2021; Ag-AIRR-
61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª
920-85.2014.5.09.0008, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas
Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora
Brandão, 7ª Turma, DEJT 25/06/2021; AIRR-158400-
Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR
71.2009.5.01.0058, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda
-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de
Arantes, 8ª Turma, DEJT 02/07/2021.
Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-
Não se vislumbra, pois, ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição
55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão,
Federal.
7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora
A violação imputada ao art. 5º, II,XXXV, LIV e LV da Constituição
Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT
Federal não viabiliza o trânsito do recurso de revista, pois, como a
16/10/2015.
discussão reside na esfera de interpretação e alcance da legislação
Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de
infraconstitucional, eventual afronta aos dispositivos mencionados,
prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que
se existente no caso concreto, seria tão somente reflexa, o que não
não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, §
se coaduna com a natureza extraordinária do recurso de revista.
11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator
DENEGA-SE seguimento.
Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018).
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