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TRT2 24/10/2022 -Fl. 20228 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 24/10/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

3585/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Outubro de 2022

Alegação(ões):

CONCLUSÃO

Sustenta quehá ofensa a coisa julgada e que os cálculos devem

DENEGA-SE seguimento ao recurso de revista.

20228

ser retificados em relação aosvalores pagos a título de horas
extras, recolhimentos previdenciários e fiscais.
Alega que foram ignorados os pagamentosdos reflexos do adicional

Recurso de:RAFAEL LINS DE ALMEIDA

de periculosidade sobre as horas extras pagas, dashoras extras

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

com adicional de 100% e dagratificação de função sobre as horas

Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.

extras, bem comoos reflexos das horas extras nos descansos

Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 07/06/2022 -

semanais remunerados, 13º salários e férias com1/3.

Aba de Movimentações; recurso apresentado em 21/06/2022 - id.

Aduz que houve inovação quanto àapuração de FGTS sobre os

0b332c9).

valores deferidos a título de reflexos das horas extras e adicional

Regular a representação processual,id. 94b5e68.

noturno.

Desnecessário o preparo.

De início, cumpre salientarque somente a alegação de ofensa

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

direta e literal à norma da Constituição Federal será apreciada, ante

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação /

a restrição contida no § 2º, do art. 896, da CLT (Súmula 266, do

Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo /

TST).

Atualização.

O Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento de que,

Alegação(ões):

em execução, a ofensa à coisa julgada supõe inequívoca

Sustenta queos cálculos homologados estão corretos. Aduz que o

dissonância entre a sentença liquidanda e a decisão proferida (OJ

laudo contábil considerou todosos documentos apresentados e

123, da SBDI-2), o que não se constata quando se procede à

eventuais compensações deferidas nasentença.

interpretação e à integração do título executivo judicial - é o caso

O seguimento do apelo é absolutamente inviável, pois a parte

dos autos.

recorrente não indicou os trechos da decisão recorrida que

Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: Ag-AIRR-84500-

consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do

98.2007.5.04.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª

recurso de revista, como preconiza o art. 896, § 1º-A, I, da CLT.

Turma, DEJT 10/10/2020; Ag-AIRR-215600-46.1996.5.01.0008,

Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I

Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT

Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João

25/06/2021; Ag-AIRR-114600-28.2009.5.01.0014, Relator Ministro

Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-

Maurício Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 02/07/2021; Ag-AIRR-

63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª

945700-70.1996.5.11.0005, Relator Ministro Ives Gandra Martins

Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262,

Filho, 4ª Turma, DEJT 25/06/2021; Ag-AIRR-1385-

Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT

78.2011.5.09.0015, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma,

29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro

DEJT 09/04/2021; Ag-AIRR-199800-71.2009.5.07.0002, Relatora

Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-

Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, 01/07/2021; Ag-AIRR-

61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª

920-85.2014.5.09.0008, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas

Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora

Brandão, 7ª Turma, DEJT 25/06/2021; AIRR-158400-

Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR

71.2009.5.01.0058, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda

-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de

Arantes, 8ª Turma, DEJT 02/07/2021.

Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-

Não se vislumbra, pois, ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição

55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão,

Federal.

7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora

A violação imputada ao art. 5º, II,XXXV, LIV e LV da Constituição

Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT

Federal não viabiliza o trânsito do recurso de revista, pois, como a

16/10/2015.

discussão reside na esfera de interpretação e alcance da legislação

Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de

infraconstitucional, eventual afronta aos dispositivos mencionados,

prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que

se existente no caso concreto, seria tão somente reflexa, o que não

não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, §

se coaduna com a natureza extraordinária do recurso de revista.

11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator

DENEGA-SE seguimento.

Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018).

Código para aferir autenticidade deste caderno: 190807

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