3620/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Dezembro de 2022
Diretora de Secretaria
10024
R$371,26), uma vez que nela foi incluído indevidamente o importe
de R$98,51 que, segundo se verifica em id:4401d2a- pág.07, refere-
Vistos e etc….
se à verba “Contribuição Social do Segurado- Recolher à
O prazo de 30 dias requeridos já se esgotaram.
Previdência”.
Assim, comprove a reclamada no prazo de 05 dias o pagamento
Ora, a cota previdenciária do segurado já havia sido apurada pelo
das custas e recolhimentos previdenciários, sob pena de execução
importe de R$97,55 no quadro "CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
através dos convênios mantidos pelo E.TRT.
SEGURADO (DESCONTAR DO PRINCIPAL)" (id:4401d2a- pág.07)
GUARULHOS/SP, 15 de dezembro de 2022.
que, de modo correto, apontou que a verba deve ser descontada do
EDITE ALMEIDA VASCONCELOS
trabalhador. Evidente, pois, que houve duplicidade na apuração do
Juíza do Trabalho Titular
título e, a fim de evitar enriquecimento sem causa do trabalhador, o
erro deve ser corrigido de ofício, deduzindo-se do valor da cota
Processo Nº ATSum-1001216-36.2020.5.02.0312
RECLAMANTE
ANTONIO CARNEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO
Paulo Rogério da Costa e Silva(OAB:
263199/SP)
RECLAMADO
SEGURPRO VIGILANCIA
PATRIMONIAL S.A.
ADVOGADO
PAULO ROBERTO VIGNA(OAB:
173477/SP)
previdenciária patronal a quantia de R$98,51, chegando-se ao
importe devido pela empregadora de apenas R$272,75 (Quota de
20% em R$237,19 + SAT em R$35,56).
Diante da expressa concordância da reclamada e por condizentes
com o julgado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo
reclamante (ID.5bf8541), atualizados até 30/11/2022, em:
Intimado(s)/Citado(s):
- SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A.
R$ 7.630,40- Principal Corrigido;
R$ 132,76- Juros de Mora (Distribuição:16/11/2020);
(-) INSS (cota segurado)................................R$ 97,55 (a ser
deduzido do crédito do reclamante);
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
R$272,75 - INSS (cota empregador);
R$ 776,32- Honorários Advocatícios, em favor do patrono do(a)
reclamante, a cargo da reclamada;
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c420703
Imposto de renda isento conforme OJ 400 da SDI-I do TST e IN nº
proferida nos autos.
1500/14 da RFB.
CONCLUSÃO
Dispensada intimação ao INSS (Portaria MF nº 582/2013).
Nesta data, faço o feito concluso, informando a seguinte tramitação:
Custas recolhidas, por ocasião da interposição do Recurso
Distribuição da ação: 16/11/2020
Ordinário, no valor de R$200,00, dia 07/07/2021, Banco do Brasil
Sentença de mérito-fl.378-ID.5fdde64
(fl.441-ID.2430c9d).
Custas a cargo da parte ré no importe de R$ 200,00
Há depósito recursal, efetuado pela reclamada, através de
(em:30/06/2021)
Seguro Garantia (fl.420-ID.901d843).
Acórdão-fl.447-ID.a5835b8
Decorrido o prazo sem pagamento, diante dos termos do art. 878 da
Decisão RR-fl.513-ID.c460774
CLT, manifeste-se o(a) reclamante quanto ao início da execução.
Decisão AIRR-fl.551-ID.4218331
Para fins de celeridade e economia processual, o silêncio será
Cálculos de liquidação do reclamante-fl.563-ID.5bf8541
interpretado como concordância tácita quanto à adoção das
Concordância da reclamada-fl.575-ID.b0facf8
medidas abaixo indicadas.
Guarulhos, data abaixo.
INTIME(M)-SE a(s) reclamada(s), na pessoa de seu(s)
Thatianny Bezerra Moreira da Silva
patrono(s), para pagamento da execução, sendo de
Técnica Judiciária
responsabilidade da reclamada proceder à devida atualização.
DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS
Prazo de 15 dias.
Vistos.
Na ausência de pagamento ou indicação de bens pela(s)
Primeiramente, faz-se necessário registrar que compulsando os
reclamada(s), prossiga-se com a realização dos convênios
autos, observo que houve majoração na apuração da cota
BACENJUD, RENAJUD, ARISP e INFOJUD, bem como, registre-se
previdenciária do empregador (originariamente calculada em
o débito no BNDT (art. 883-A da CLT), depois de transcorrido o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 193438