3663/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 14 de Fevereiro de 2023
ADVOGADO
RECLAMADO
ADVOGADO
ADVOGADO
PERITO
FERNANDA ANTUNES
CORDEIRO(OAB: 84846/PR)
NACIONAL COMERCIAL
HOSPITALAR S.A.
ELIESER ANTONIO DASSIE(OAB:
284129/SP)
ALENCAR DA SILVA CAMPOS(OAB:
179438/SP)
RUBENS DE GODOY JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELO DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
2108
ANA CAROLINA PARISI APOLLARO ZANIN
Juíza do Trabalho Substituta
Processo Nº ATOrd-1000107-13.2022.5.02.0022
RECLAMANTE
MARCELO DO NASCIMENTO
ADVOGADO
FERNANDA ANTUNES
CORDEIRO(OAB: 84846/PR)
RECLAMADO
NACIONAL COMERCIAL
HOSPITALAR S.A.
ADVOGADO
ELIESER ANTONIO DASSIE(OAB:
284129/SP)
ADVOGADO
ALENCAR DA SILVA CAMPOS(OAB:
179438/SP)
PERITO
RUBENS DE GODOY JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- NACIONAL COMERCIAL HOSPITALAR S.A.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d4e2a11
PODER JUDICIÁRIO
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
DISPOSITIVO.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d4e2a11
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Diante do exposto, e tudo o mais que dos autos consta,julgo
TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na
Reclamação Trabalhista proposta porMARCELO DO
DISPOSITIVO.
NASCIMENTOem face de NACIONAL COMERCIAL HOSPITALAR
S.A.
Honorários periciais, pelo Reclamante, arbitrados em R$ 806,00
(oitocentos e seis reais), dos quais está isento por ser parte
beneficiária da justiça gratuita, bem como não ter obtido em juízo
créditos capazes de suportar a despesa referida,devendo o valor
ser requisitado ao E. TRT da 2ª Região, nos termos da
fundamentação.
Honorários de sucumbência no montante de 10% sobre o valor da
causa em favor do patrono da Reclamada.
No tocante à previsão contida no art. 791-A, § 4º, da CLT, que trata
da suspensão de exigibilidade dos honorários sucumbenciais
devidos pelo beneficiário da justiça gratuita, deverá ser observada a
decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766 e
eventual modulação de efeitos.
Custas processuais da Reclamação Trabalhista pelo Reclamante,
no valor de R$ 3.735,93, calculadas sobre o valor dado à causa de
R$ 186.796,69, das quais fica isentoante o deferimento dos
benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se as partes.
NADA MAIS.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 196313
Diante do exposto, e tudo o mais que dos autos consta,julgo
TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na
Reclamação Trabalhista proposta porMARCELO DO
NASCIMENTOem face de NACIONAL COMERCIAL HOSPITALAR
S.A.
Honorários periciais, pelo Reclamante, arbitrados em R$ 806,00
(oitocentos e seis reais), dos quais está isento por ser parte
beneficiária da justiça gratuita, bem como não ter obtido em juízo
créditos capazes de suportar a despesa referida,devendo o valor
ser requisitado ao E. TRT da 2ª Região, nos termos da
fundamentação.
Honorários de sucumbência no montante de 10% sobre o valor da
causa em favor do patrono da Reclamada.
No tocante à previsão contida no art. 791-A, § 4º, da CLT, que trata
da suspensão de exigibilidade dos honorários sucumbenciais
devidos pelo beneficiário da justiça gratuita, deverá ser observada a
decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766 e
eventual modulação de efeitos.
Custas processuais da Reclamação Trabalhista pelo Reclamante,
no valor de R$ 3.735,93, calculadas sobre o valor dado à causa de