2220/2017
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 05 de Maio de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
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recurso, na sua condição de responsável subsidiária, não indicou
um bem sequer da devedora principal, capaz de satisfazer o crédito
autoral, a teor do parágrafo único do artigo 827 do Código Civil, de
aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, autorizada pelo art.
769 da CLT, c/c o artigo 8º do Diploma Consolidado.
De mais a mais, insta lembrar que mesmo na fiança, instituto de
direito civil, o fiador, para invocar o benefício de ordem, deve
Cabeçalho do acórdão
nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e
desembaraçados, quantos bastem para solver o débito, conforme
previsão do artigo 827, parágrafo único, da Lei Substantiva Civil.
Pelo exposto, mantém-se irretocável o julgado nesse tópico.
Acórdão
Conclusão do recurso
Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da 2ª Turma do
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por
unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negarlhe provimento.
Presidiu a sessão a Ex.ma Desembargadora Maria das Graças
Monteiro Melo. Presente o Exmo Procurador do Ministério Público
do Trabalho da 20ª Região Ricardo José das Mercês Carneiro,
bem como os Ex.mos Desembargadores Jorge Antônio Andrade
Cardoso (Relator) e Fabio Túlio Ribeiro.
ACÓRDÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 106717
Sala de Sessões, 02 de maio de 2017.