2366/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Dezembro de 2017
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RELATÓRIO
EMENTA
MARLINDA
SANTOS
FREITAS,
refratária
ao
ato
concludente(NCPC, art. 203 §1º) concebido pelo MM. juízo inceptivo
que reputou como parcialmente deferíveis os desígnios exordiais,
DA NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE
interpõe(m) a replicação em tela nos limites da reclamação
DEFESA - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO A CIENTIFICAR OS
trabalhista na qual figura, como primeira reclamada, H & M
ACIONADOS QUANTO AO DEVER DE PARTICIPAREM DA
SERVIÇOS LTDA. - ME, e como segundo reclamado o MUNICÍPIO
SESSÃO INCEPTIVA(CLT, ART. 844). Comprovado, no caso
DE POÇO REDONDO. Conquanto regularmente notificados ambos
concreto, que os perquiridos não foram intimados para
os recorridos, apenas o ente municipal apresentou contrarrazões
comparecerem à audiência inaugural, haver-se-á de considerar
tempestivas. O Ministério Público do Trabalho exarou parecer
nulos os atos judiciários praticados desde a sua origem,
opinando "pelo conhecimento do recurso. No mérito, opina pelo
determinando-se, por conseguinte, o "encaminhamento"/a
provimento do apelo." (ID de nº a8d0e16)
"devolução" dos "autos digitais" à MM. Vara de origem, a fim
de que seja ali procedida à citação válida dos demandados, e
reaberta em toda plenitude a instrução, de modo a que se
possibilite a apresentação de defesa e documentos que
julgarem necessários, ao que se seguirá, à luz do que vier a ser
entendido como de direito, a prolação de novo e subsequente
julgamento.
DO CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos recursais subjetivos - legitimidade
(suplicação da vindicante), capacidade (agente capaz) e interesse
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