2983/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 29 de Maio de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
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o(a) Exmo(a) Representante do Ministério Público do Trabalho da
alegara que, apesar de contratada para exercer a função de caixa
20ª Região, o Exmo. Procurador VANDERLEI AVELINO
na Lanchonete, exercia também a função de balconista, atendente,
RODRIGUES, bem como os Exmos. Desembargadores
cozinheira, sob tais características permissivas do plus salarial
JOSENILDO CARVALHO(RELATOR), RITA OLIVEIRA e
pretendido, a teor do artigo 818, da CLT, sendo certo que, in casu,
THENISSON DORIA. OBS: Impedido o Exmo. Desembargador
do mesmo não se desvencilhou, desde que que não restou
THENISSON DORIA, não participando do julgamento.
robustamente demonstrado no conjunto probatório a prática ede
todas estas funções, ou ainda que tais atividades tenham exigido da
Reclamante maior complexidade ou ampliando a sua jornada de
trabalho. Recurso Ordinário a que se nega provimento.
JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO
Relator
RELATÓRIO
ARACAJU/SE, 29 de maio de 2020.
AFONSO BARBOSA DE SOUZA
Recorre ordinariamente JUSSARA LEITE DA SILVA da Sentença
proferida pela 2ª Vara do Trabalho de Aracaju nos Autos da
Reclamação Trabalhista em que litiga com a Empresa LANCHES
Processo Nº ROT-0001866-64.2017.5.20.0002
Relator
JOSENILDO DOS SANTOS
CARVALHO
RECORRENTE
JUSSARA LEITE DA SILVA
ADVOGADO
ROBERTO BARRETO GARCEZ
VIEIRA FILHO(OAB: 4568/SE)
RECORRIDO
LANCHES SOBRAL LTDA - ME
ADVOGADO
Júlio Carrera Correia(OAB: 4327/SE)
ADVOGADO
FILADELFO MONTEIRO DE
ALMEIDA(OAB: 824/SE)
SOBRAL LTDA - ME.
Regularmente notificada, a Recorrida apresentou Contrarrazões.
Os Autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público do
Trabalho em razão de não se enquadrarem nas hipóteses previstas
no artigo 109, do Regimento Interno deste Regional.
Autos em ordem e em pauta para julgamento.
Intimado(s)/Citado(s):
- LANCHES SOBRAL LTDA - ME
PODER
JUDICIÁRIO
PROCESSO nº 0001866-64.2017.5.20.0002 (ROT)
RECORRENTE: JUSSARA LEITE DA SILVA
RECORRIDO: LANCHES SOBRAL LTDA - ME
RELATOR: JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO
VOTO:
CONHECIMENTO:
EMENTA
Satisfeitos os pressupostos subjetivos e objetivos de
admissibilidade, conheço.
MÉRITO:
RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO
CONFIGURAÇÃO. PLUS SALARIAL. INDEFERIMENTO.
MANUTENÇÃO DO DECIDIDO. No caso em análise, é de se
destacar que coube à Reclamante o encargo probatório de
comprovar a ocorrência do suposto acúmulo de função, desde que
Código para aferir autenticidade deste caderno: 151509
ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. PLUS
SALARIAL. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DO DECIDIDO
Insurge-se a Reclamante, nos termos da Peça de ID c41a664 em