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TRT20 16/02/2023 -Fl. 419 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região

Judiciário ● 16/02/2023 ● Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região

3665/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Fevereiro de 2023

que evidencia a manifesta negativa de prestação jurisdicional e

419

jurisdicional.

cerceamento do direito de defesa".
Quanto à jornada de trabalho, a magistrada emitiu posicionamento
Aponta a existência de:

expresso, ao decidir "o cargo exercido, qual seja, de Gerente de
Pessoa Física ou Gerente de Pessoa Jurídica, enquadra-se,

"1. Contradição em relação ao ônus da prova e provas dos autos, e

perfeitamente, na norma excetiva prevista no art. 224, §2º, da CLT,

omissão em relação ao embasamento/fundamento jurídico utilizado

porquanto as suas reais atribuições exigem fidúcia especial, na

para julgar o pleito de descaracterização do cargo de

medida em que dispõe de alçada para concessão de empréstimos",

confiança/horas extras;

fundamentando, ainda, o indeferimento do pedido de intervalo
intrajornada.

2. Contradição em relação ao ônus da prova e provas dos autos, e
omissão em relação ao embasamento/fundamento jurídico utilizado

Relativamente aos pleitos referentes à gratificação semestral,

para julgar o pleito de supressão do intervalo intrajornada;

duodécimo e sua integração, PLR e multa normativa, também resta
fundamentada a sentença para o indeferimento das parcelas.

3. Contradição em relação ao ônus da prova e provas dos autos, e
omissão em relação ao embasamento/fundamento jurídico utilizado

O que se verifica é a insurgência da parte em relação aos

para julgar o pleito de invalidade dos cartões de ponto;

fundamentos delineados pela magistrada sentenciante. Ocorre que
tais insurgências têm relação com o mérito da demanda, podendo

4. Contradição em relação ao ônus da prova e provas dos autos, e

nele ser analisadas.

omissão em relação ao embasamento/fundamento jurídico utilizado
para julgar o pleito de gratificação semestral, duodécimo e sua

Rejeito a preliminar.

integração;

5. Contradição em relação ao ônus da prova e provas dos autos, e

DO MÉRITO

omissão em relação ao embasamento/fundamento jurídico utilizado
para julgar o pleito de participação nos lucros/da diferença de

DA JORNADA DE TRABALHO. DO EXERCÍCIO DE CARGO DE

participação nos lucros e incidência da gratificação semestral;

CONFIANÇA

6. Contradição em relação ao ônus da prova e provas dos autos, e

Insurge-se o recorrente contra o indeferimento do pedido de

omissão em relação ao embasamento/fundamento jurídico utilizado

pagamento de horas extras, sob a alegação de que "o ônus da

para julgar o pleito do pagamento do FGTS sobre todas as verbas

prova do Cargo de confiança/fidúcia é do Recorrido, conforme art.

reclamadas;

818, II da CLT" e de que "não há nos autos qualquer documento
que comprove efetivamente a fidúcia especial da ora Recorrente".

7. Contradição em relação ao ônus da prova e provas dos autos, e
omissão em relação ao embasamento/fundamento jurídico utilizado

Defende que "restou provado nos autos a tese Autoral, através do

para julgar o pleito de multa normativa;

depoimento das partes e testemunhas, ou seja, que o Recorrente
estaria enquadrado no artigo 224, caput da CLT".

8. Omissão em relação ao pleito de exibição de documentos;
Ressalta ainda que "restou provado nos autos que o ponto não era
9. Omissão em relação ao pleito de inversão do ônus da prova."

registrado de forma correta, sendo inválido como meio de prova" e
que "o Magistrado restou OMISSO quanto as horas extras além da

Sem razão.

oitava e quadragésima semanal".

Penso que a sentença de embargos de declaração foi

Argumenta que "mesmo exercendo o cargo de Gerente de Pessoa

fundamentada, nos termos do inciso IX do art. 93 da Constituição

Física e Gerente de Pessoa Jurídica não possuía qualquer poder de

Federal de 1988, não sendo o caso de negativa da prestação

mando ou gestão, não tendo que se falar que o Autor tinha poderes

Código para aferir autenticidade deste caderno: 196408

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