3665/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Fevereiro de 2023
que evidencia a manifesta negativa de prestação jurisdicional e
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jurisdicional.
cerceamento do direito de defesa".
Quanto à jornada de trabalho, a magistrada emitiu posicionamento
Aponta a existência de:
expresso, ao decidir "o cargo exercido, qual seja, de Gerente de
Pessoa Física ou Gerente de Pessoa Jurídica, enquadra-se,
"1. Contradição em relação ao ônus da prova e provas dos autos, e
perfeitamente, na norma excetiva prevista no art. 224, §2º, da CLT,
omissão em relação ao embasamento/fundamento jurídico utilizado
porquanto as suas reais atribuições exigem fidúcia especial, na
para julgar o pleito de descaracterização do cargo de
medida em que dispõe de alçada para concessão de empréstimos",
confiança/horas extras;
fundamentando, ainda, o indeferimento do pedido de intervalo
intrajornada.
2. Contradição em relação ao ônus da prova e provas dos autos, e
omissão em relação ao embasamento/fundamento jurídico utilizado
Relativamente aos pleitos referentes à gratificação semestral,
para julgar o pleito de supressão do intervalo intrajornada;
duodécimo e sua integração, PLR e multa normativa, também resta
fundamentada a sentença para o indeferimento das parcelas.
3. Contradição em relação ao ônus da prova e provas dos autos, e
omissão em relação ao embasamento/fundamento jurídico utilizado
O que se verifica é a insurgência da parte em relação aos
para julgar o pleito de invalidade dos cartões de ponto;
fundamentos delineados pela magistrada sentenciante. Ocorre que
tais insurgências têm relação com o mérito da demanda, podendo
4. Contradição em relação ao ônus da prova e provas dos autos, e
nele ser analisadas.
omissão em relação ao embasamento/fundamento jurídico utilizado
para julgar o pleito de gratificação semestral, duodécimo e sua
Rejeito a preliminar.
integração;
5. Contradição em relação ao ônus da prova e provas dos autos, e
DO MÉRITO
omissão em relação ao embasamento/fundamento jurídico utilizado
para julgar o pleito de participação nos lucros/da diferença de
DA JORNADA DE TRABALHO. DO EXERCÍCIO DE CARGO DE
participação nos lucros e incidência da gratificação semestral;
CONFIANÇA
6. Contradição em relação ao ônus da prova e provas dos autos, e
Insurge-se o recorrente contra o indeferimento do pedido de
omissão em relação ao embasamento/fundamento jurídico utilizado
pagamento de horas extras, sob a alegação de que "o ônus da
para julgar o pleito do pagamento do FGTS sobre todas as verbas
prova do Cargo de confiança/fidúcia é do Recorrido, conforme art.
reclamadas;
818, II da CLT" e de que "não há nos autos qualquer documento
que comprove efetivamente a fidúcia especial da ora Recorrente".
7. Contradição em relação ao ônus da prova e provas dos autos, e
omissão em relação ao embasamento/fundamento jurídico utilizado
Defende que "restou provado nos autos a tese Autoral, através do
para julgar o pleito de multa normativa;
depoimento das partes e testemunhas, ou seja, que o Recorrente
estaria enquadrado no artigo 224, caput da CLT".
8. Omissão em relação ao pleito de exibição de documentos;
Ressalta ainda que "restou provado nos autos que o ponto não era
9. Omissão em relação ao pleito de inversão do ônus da prova."
registrado de forma correta, sendo inválido como meio de prova" e
que "o Magistrado restou OMISSO quanto as horas extras além da
Sem razão.
oitava e quadragésima semanal".
Penso que a sentença de embargos de declaração foi
Argumenta que "mesmo exercendo o cargo de Gerente de Pessoa
fundamentada, nos termos do inciso IX do art. 93 da Constituição
Física e Gerente de Pessoa Jurídica não possuía qualquer poder de
Federal de 1988, não sendo o caso de negativa da prestação
mando ou gestão, não tendo que se falar que o Autor tinha poderes
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