2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019
Tribunal Superior do Trabalho
dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses.
DENEGO seguimento quanto ao tema.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
O Tribunal Regional, após exame do conjunto fático-probatório dos
autos, consignou a prescrição da pretensão iria ocorre em
29/07/2013, contudo o Autor apresentou a primeira reclamação em
26/07/2013, sendo arquivada posteriormente dada sua ausência.
Informa que o Reclamante apresentou a segunda reclamação, 17
meses após a primeira (19/12/2014), mas não comprovou a
identidade de pedidos, razão pela qual desistiu do pleito.
Registrou que apresentou a terceira reclamação, tratada nos
presentes autos, 11 meses após (06/11/2015).
Concluiu que a segunda reclamação não interrompeu a prescrição,
uma vez que não houve comprovação da identidade de pedidos
com a primeira reclamação, certo que quando a apresentação da
terceira reclamação, já havia operado o corte prescricional.
Preconiza a Súmula 268/TST que:
Súmula nº 268 do TST - PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO
TRABALHISTA ARQUIVADA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ
19, 20 e 21.11.2003
A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição
somente em relação aos pedidos idênticos.
Nesse cenário, interrompido o prazo prescricional em 26/07/2013 data do ajuizamento da primeira reclamação trabalhista - restou
configurada a prescrição em 26/07/2015, porquanto a segunda ação
foi ajuizada em 19/12/2014, não interrompeu o prazo prescricional.
Assim, estando o acórdão regional em conformidade com a atual e
notória jurisprudência desta Corte uniformizadora (Súmula 333/TST
e art. 896, § 7º, da CLT), inviável o processamento do recurso de
revista.
Publique-se.
Brasília, 25 de março de 2019.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Ministro Relator
Processo Nº AIRR-0002446-39.2013.5.05.0621
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Douglas Alencar Rodrigues
Agravante
VULCABRÁS AZALÉIA - BA,
CALÇADOS E ARTIGOS
ESPORTIVOS S.A.
Advogado
Dr. Danilo Knijnik(OAB: 34445/RS)
Agravado
ISRAEL EVANGELINO SOUSA
CERQUEIRA
Advogado
Dr. Francisco de Assis Nicácio
Henrique(OAB: 11371/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ISRAEL EVANGELINO SOUSA CERQUEIRA
- VULCABRÁS AZALÉIA - BA, CALÇADOS E ARTIGOS
ESPORTIVOS S.A.
Vistos etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do
Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao
recurso de revista.
A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o
processamento do recurso obstado.
Não houve apresentação de contraminuta e contrarrazões, sendo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132474
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dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho,
na forma regimental.
Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com
fundamento no artigo 932, III e IV, do CPC/2015.
Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular.
Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o
objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista
interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei
13.015/2014.
O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da
parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento
previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 26/10/2016 - fl(s). 305;
protocolizado em 03/11/2016 - fl(s). 306).
Regular a representação processual, fl(s). 318.
Satisfeito o preparo - fl(s). 233, 319 e 318V.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos
Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
- violação da(o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832;
Código de Processo Civil, artigo 489, inciso II; artigo 489, §1º, inciso
I a VI.
A parte recorrente pleiteia a nulidade da decisão, por negativa de
prestação jurisdicional, alegando que o Tribunal não enfrentou
fundamentos essenciais acerca do termo de vigência da
equiparação salarial e quanto aos valores arbitrados à condenação.
Da análise do julgado recorrido, observa-se que, ao contrário do
alegado, a prestação jurisdicional foi plenamente entregue.
As questões essenciais ao julgamento da controvérsia foram
devidamente enfrentadas, adotando o Colegiado tese explícita a
respeito, embora com resultado diverso do pretendido pela parte
recorrente. O pronunciamento do Juízo encontra-se íntegro, sob o
ponto de vista formal, não sendo possível identificar qualquer vício
que afronte os dispositivos invocados.
Sob a ótica da restrição imposta pela Súmula nº 459 do TST, não se
constatam as violações apontadas.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios /
Salário/Diferença Salarial / Salário por Equiparação/Isonomia.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 6, item I; nº 6, item II do Tribunal
Superior do Trabalho.
- violação da(o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 461.
- divergência jurisprudencial.
Insurge-se a reclamada recorrente contra a decisão colegiada que
acolheu o pleito de equiparação salarial. Argumenta ã ausência dos
requisitos exigidos para que se configure a equiparação, dada a
existência de diferenciação entre as qualificações dos empregados.
Consta da decisão dos Embargos de Declaração (grifamos):
A Embargante alega que o acórdão "não se manifestou acerca da
diferença temporal superior a 2 anos no exercício da função de
coordenador". Inexiste omissão a sanar.
Ao contrário do que faz crer a Embargante, da contestação não
consta a alegação de diferença superior a dois anos no exercício da
função de coordenar entre os paragonados. E mais grave, a
Embargante, na clara tentativa de levar a erro este juízo, colaciona
nas razões dos embargos trecho alterado da peça de defesa.
Nos aclaratórios está transcrito, entre aspas, que "Em 11/2011,