2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
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para que fosse analisada dentro do contexto daquela ACP".
Analisa-se.
Nos termos do artigo 502 do CPC, "Denomina-se coisa julgada
material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de
1 RELATÓRIO
mérito não mais sujeita a recurso".
Trata-se de recurso ordinário interposto pelos sindicatos
Ocorrendo a coisa julgada material, a sentença irradia seus efeitos
reclamantes (SINTESAC e SEE/AC), contra a sentença, em que o
materiais sobre a relação jurídica, que, com o pronunciamento
magistrado "a quo" julgou improcedentes os pedidos exordiais.
jurisdicional, passa de problemática/discutível, a
acertada/incontroversa, com regulamentação específica.
Em suas razões, pretendem os recorrentes a nulidade das
dispensas em massa não motivadas, e não precedidas de
Nesse contexto, a coisa julgada material não se restringe apenas
negociação coletiva, realizadas a partir do dia 17/07/2017 pela parte
em obstar a reabertura de idêntica relação processual (art. 337, §2º,
ré, bem como a condenação desta ao pagamento da remuneração
do CPC); impede também qualquer debate sobre o direito material
relativa ao período de afastamento até a reintegração dos
objeto de decisão definitiva, ainda que, na nova ação sejam
trabalhadores atingidos. Requerem, ainda, o pagamento de de
diferentes o pedido e/oua causa de pedir, ou, ainda, sejam diversas
danos morais.
as partes. Trata-se da chamada "Teoria da Identidade da Relação
Jurídica".
Regularmente intimado, o recorrido apresentou contrarrazões, onde
suscitou preliminar de coisa julgada e, no mérito, pugnou pelo
Sobre o tema, Alexandre de Freitas Câmara leciona (CÂMARA,
improvimento do recurso ordinário.
Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. Vol. I. 9ª ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003. p. 470) :
Intimado, o Ministério Público do Trabalho manifestou-se pela
manutenção da sentença; fez remissão as manifestações que
(...) a teoria das três identidades não é capaz de explicar todas as
exarou aos Ids. 51b2024 e 06ce760.
hipóteses, servindo, tão somente, como regra geral. Há casos em
que se deve aplicar a "teoria da identidade da relação jurídica",
2 FUNDAMENTOS
segundo o qual o novo processo deve ser extinto quando a res in
iudicium deducta for idêntica à que se deduziu no processo
2.1 CONHECIMENTO
primitivo, ainda que haja diferença entre alguns dos elementos
identificadores da demanda. Imagine-se a seguinte hipótese:
Atendidos os requisitos de admissibilidade, decide-se conhecer do
ajuizada demanda em que pretende o autor a declaração (pretende-
recurso ordinário e das contrarrazões.
se, pois, sentença meramente declaratória) da existência de um
crédito em seu favor, vê o demandante seu pedido ser rejeitado, por
2.2 PRELIMINAR DE COISA JULGADA
ter sido provado pelo réu que já havia efetuado o pagamento. Após
o trânsito em julgado da sentença, propõe o autor (o mesmo autor)
O recorrido, em contrarrazões, alega que, ao dispensar seus
nova demanda, em face do mesmo réu, e com base na mesma
trabalhadores, cumpriu ordem judicial definitiva transitada em
causa petendi, mas agora pleiteando a condenação do réu ao
julgado; que incide no presente caso "o efeito negativo da coisa
pagamento do débito. Parece claro que estamos diante de
julgada, impedindo que a questão objeto de ação seja novamente
demandas distintas, já que os pedidos formulados são diferentes.
apreciada pelo Poder Judiciário, em atendimento ao postulado da
Ainda assim, porém, o resultado deste segundo processo será a
segurança jurídica e ao que preceitua o artigo 5º, inciso XXXVI, da
prolação de sentença terminativa, extinguindo o processo sem
Constituição Federal"; que "se os demandantes entendem que
resolução do mérito, em razão da existência de coisa julgada
existem novos fatos capazes de modificar o cumprimento do
material revestindo a sentença que declarou a inexistência do
acordo, deveriam reclamasse via ação rescisória nos autos da ACP,
crédito. Este resultado, porém, não é alcançado pela utilização da
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