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TRT20190404 04/04/2019 -Fl. 3392 -Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário -Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário

Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário ● 04/04/2019 ● Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário

2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019

Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região

3392

para que fosse analisada dentro do contexto daquela ACP".

Analisa-se.

Nos termos do artigo 502 do CPC, "Denomina-se coisa julgada
material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de
1 RELATÓRIO

mérito não mais sujeita a recurso".

Trata-se de recurso ordinário interposto pelos sindicatos

Ocorrendo a coisa julgada material, a sentença irradia seus efeitos

reclamantes (SINTESAC e SEE/AC), contra a sentença, em que o

materiais sobre a relação jurídica, que, com o pronunciamento

magistrado "a quo" julgou improcedentes os pedidos exordiais.

jurisdicional, passa de problemática/discutível, a
acertada/incontroversa, com regulamentação específica.

Em suas razões, pretendem os recorrentes a nulidade das
dispensas em massa não motivadas, e não precedidas de

Nesse contexto, a coisa julgada material não se restringe apenas

negociação coletiva, realizadas a partir do dia 17/07/2017 pela parte

em obstar a reabertura de idêntica relação processual (art. 337, §2º,

ré, bem como a condenação desta ao pagamento da remuneração

do CPC); impede também qualquer debate sobre o direito material

relativa ao período de afastamento até a reintegração dos

objeto de decisão definitiva, ainda que, na nova ação sejam

trabalhadores atingidos. Requerem, ainda, o pagamento de de

diferentes o pedido e/oua causa de pedir, ou, ainda, sejam diversas

danos morais.

as partes. Trata-se da chamada "Teoria da Identidade da Relação
Jurídica".

Regularmente intimado, o recorrido apresentou contrarrazões, onde
suscitou preliminar de coisa julgada e, no mérito, pugnou pelo

Sobre o tema, Alexandre de Freitas Câmara leciona (CÂMARA,

improvimento do recurso ordinário.

Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. Vol. I. 9ª ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003. p. 470) :

Intimado, o Ministério Público do Trabalho manifestou-se pela
manutenção da sentença; fez remissão as manifestações que

(...) a teoria das três identidades não é capaz de explicar todas as

exarou aos Ids. 51b2024 e 06ce760.

hipóteses, servindo, tão somente, como regra geral. Há casos em
que se deve aplicar a "teoria da identidade da relação jurídica",

2 FUNDAMENTOS

segundo o qual o novo processo deve ser extinto quando a res in
iudicium deducta for idêntica à que se deduziu no processo

2.1 CONHECIMENTO

primitivo, ainda que haja diferença entre alguns dos elementos
identificadores da demanda. Imagine-se a seguinte hipótese:

Atendidos os requisitos de admissibilidade, decide-se conhecer do

ajuizada demanda em que pretende o autor a declaração (pretende-

recurso ordinário e das contrarrazões.

se, pois, sentença meramente declaratória) da existência de um
crédito em seu favor, vê o demandante seu pedido ser rejeitado, por

2.2 PRELIMINAR DE COISA JULGADA

ter sido provado pelo réu que já havia efetuado o pagamento. Após
o trânsito em julgado da sentença, propõe o autor (o mesmo autor)

O recorrido, em contrarrazões, alega que, ao dispensar seus

nova demanda, em face do mesmo réu, e com base na mesma

trabalhadores, cumpriu ordem judicial definitiva transitada em

causa petendi, mas agora pleiteando a condenação do réu ao

julgado; que incide no presente caso "o efeito negativo da coisa

pagamento do débito. Parece claro que estamos diante de

julgada, impedindo que a questão objeto de ação seja novamente

demandas distintas, já que os pedidos formulados são diferentes.

apreciada pelo Poder Judiciário, em atendimento ao postulado da

Ainda assim, porém, o resultado deste segundo processo será a

segurança jurídica e ao que preceitua o artigo 5º, inciso XXXVI, da

prolação de sentença terminativa, extinguindo o processo sem

Constituição Federal"; que "se os demandantes entendem que

resolução do mérito, em razão da existência de coisa julgada

existem novos fatos capazes de modificar o cumprimento do

material revestindo a sentença que declarou a inexistência do

acordo, deveriam reclamasse via ação rescisória nos autos da ACP,

crédito. Este resultado, porém, não é alcançado pela utilização da

Código para aferir autenticidade deste caderno: 132467

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