1976/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Maio de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
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óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito
Obs.: O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente votou
ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número
no presente processo para compor o "quorum". Ausentes,
de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo,
justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores
e dos valores referentes aos depósitos do FGTS". A contratação,
Bento Herculano Duarte Neto e Ricardo Luís Espíndola Borges, o
em tais circunstâncias, dá ao trabalhador o direito de receber o valor
primeiro, conforme Ato nº 03/2016/GVP/TST, e o segundo, por se
correspondente à contraprestação pelo labor efetivamente prestado,
encontrar em gozo de férias regulamentares. Convocada a
equivalente ao salário em sentido estrito, respeitado o valor do
Excelentíssima Senhora Juíza Isaura Maria Barbalho Simonetti,
salário mínimo-hora, bem assim a quantia correspondente aos
conforme Ato TRT-GP nº 077/2016.
depósitos do FGTS (esta última parcela em razão de disposição
Natal, 10 de maio de 2016.
legal expressa - Medida Provisória n.º 2.164, de 24/8/2001). Tem
JOSÉ RÊGO JÚNIOR
jus, ainda, o empregado ao pagamento das horas extras
Relator
efetivamente prestadas, sem o adicional. No caso concreto, todavia,
Acórdão
não se vislumbra a alegada contrariedade à Súmula n.º 363 deste
Tribunal Superior, porquanto, consoante se extrai do acórdão
prolatado pelo Tribunal Regional, não houve condenação do
reclamado ao pagamento de horas extras. Embargos de que não se
conhece.
(E-ED-AIRR e RR - 1080900-16.2002.5.02.0902, Min. Lélio Bentes
Corrêa, SBDI-1, DEJT 12/06/2009)
Mantida a condenação nas horas extras de todo o período laboral,
correta a condenação nos seus reflexos sobre o FGTS.
Por todo o exposto, sobressai a inviabilidade do recurso ordinário
interposto, razão pela qual se mantém indene a sentença, no
particular, posto que condenou a empresa em consonância com o
ordenamento jurídico e súmulas do TST quanto aos títulos devidos
na ocorrência de reconhecimento de nulidade contratual por ofensa
ao art. 37, II da Constituição Federal de 88.
Nego provimento.
III - Conclusão
Ao exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego provimento ao
recurso.
Acórdão
Isto posto, em sessão ordinária realizada nesta data, sob a
Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador José
Barbosa Filho, com a presença dos Excelentíssimos Senhores
Desembargador José Rêgo Júnior e Juíza Convocada Isaura Maria
Barbalho Simonetti, e do(a) Representante da Procuradoria
Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr(a). José de Lima Ramos
Pereira,
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores e
Juíza Convocada da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal
Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por
unanimidade, conhecer do recurso. Mérito: por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 95486
Processo Nº AP-0000709-73.2015.5.21.0010
ISAURA MARIA BARBALHO
SIMONETTI
AGRAVANTE
RIOPAN COMERCIO E INDUSTRIA
DE ALIMENTOS LTDA - ME
ADVOGADO
LOUISE DANIELE MACENA DE
OLIVEIRA(OAB: 9650/RN)
ADVOGADO
ROSSANA DALY DE OLIVEIRA
FONSECA(OAB: 3558/RN)
ADVOGADO
MATEUS PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 6028/RN)
AGRAVANTE
JOSE ANCHIETA PINTO COELHO
JUNIOR
ADVOGADO
LOUISE DANIELE MACENA DE
OLIVEIRA(OAB: 9650/RN)
ADVOGADO
ROSSANA DALY DE OLIVEIRA
FONSECA(OAB: 3558/RN)
ADVOGADO
MATEUS PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 6028/RN)
AGRAVANTE
J DE ANCHIETA P COELHO JUNIOR
- EPP
ADVOGADO
LOUISE DANIELE MACENA DE
OLIVEIRA(OAB: 9650/RN)
ADVOGADO
ROSSANA DALY DE OLIVEIRA
FONSECA(OAB: 3558/RN)
ADVOGADO
MATEUS PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 6028/RN)
AGRAVANTE
DAVI SOUZA TARGINO DE
CARVALHO
ADVOGADO
LOUISE DANIELE MACENA DE
OLIVEIRA(OAB: 9650/RN)
ADVOGADO
ROSSANA DALY DE OLIVEIRA
FONSECA(OAB: 3558/RN)
ADVOGADO
MATEUS PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 6028/RN)
AGRAVANTE
RICARDO COELHO DA FONSECA
ADVOGADO
LOUISE DANIELE MACENA DE
OLIVEIRA(OAB: 9650/RN)
ADVOGADO
ROSSANA DALY DE OLIVEIRA
FONSECA(OAB: 3558/RN)
ADVOGADO
MATEUS PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 6028/RN)
AGRAVANTE
P & C COMERCIO E EVENTOS LTDA
- ME
ADVOGADO
LOUISE DANIELE MACENA DE
OLIVEIRA(OAB: 9650/RN)
ADVOGADO
ROSSANA DALY DE OLIVEIRA
FONSECA(OAB: 3558/RN)
ADVOGADO
MATEUS PEREIRA DOS
SANTOS(OAB: 6028/RN)
AGRAVADO
ALISSON ADJAIR ANÍSIO DE BRITO
ADVOGADO
ISABELLA AZEVEDO DE
AGUIAR(OAB: 3441/RN)
Relator