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TRT21 21/09/2016 -Fl. 144 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região

Judiciário ● 21/09/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região

2069/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Setembro de 2016

144

sentido, os litisconsortes deve postular posteriormente no juízo

reclamada, notificada para comprovar o recolhimento das

competente o ressarcimento devido, por meio de ação de regresso

Contribuições Previdenciárias no valor de R$9.871,48 mediante

contra o devedor principal. Este é entendimento preconizado pelo e.

guia GPS, no prazo de 30 dias, sob pena de execução.

TRT da 21ª Região, consoante se observa na Ementa do Acórdão
n. 117.654: "Dificuldades à execução da reclamada principal.
Cabível a execução do responsável subsidiário. Celeridade
processual em prol do hipossuficiente empregado. Procedimentos

70500-43

em sintonia com o ordenamento jurídico vigente. Agravo de

70500-43.2012.5.21.0008 (RTSum)-Danielle Cristina da Silva Leite

petição conhecido e desprovido." 3. Feito isto, intimem-se os

(ADV.Roberto Fernando de Amorim Junior) (ADV. Roberto

litisconsortes, fazendo constar a advertência de que o não

Fernando de Amorim Junior) X J.C. DA COSTA ME - PADARIA

pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do

PÃO DAN (ADV./PROCURADOR MAX BRUNO ALVES) X Maria

artigo 475-J, caput, do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo

Elizabeth Lucena da Cruz - CIÊNCIA DE DESPACHO A SEGUIR

do Trabalho, implicará no prosseguimento da execução.

TRANSCRITO: " ... Intime-se o patrono do exequente a indicar

NATAL/RN, 14/09/2016" JOANILSON DE PAULA RÊGO JÚNIOR ,

meios de prosseguimento da execução no prazo de 30 (trinta) dias,

JUIZ DO TRABALHO

ressaltando que, com advertência de que a inércia importará na
expedição de certidão de crédito trabalhista em favor do credor, nos
termos do Provimento TRT/CR 002/2012. 3.2. Negativa, expeça-se

30300-28

certidão de crédito para que o exequente possa executá-la após

30300-28.2011.5.21.0008 (RTOrd)-José Ribeiro da Cunha

localizar o patrimônio do devedor, mantendo-a em registro no

(ADV.PATRICIA MARTINS URBANO TARGINO) (ADV. PATRICIA

sistema, e intime-se o exequente pessoalmente para recebê-la; e

MARTINS URBANO TARGINO) X Petroleo Brasileiro S.A. -

3.3. Feito isto, declaro extinta a execução, pelo que arquivem-se os

Petrobras (ADV./PROCURADOR Rose Cristina Barbosa de

autos, com baixa na distribuição, independentemente da inércia do

Freitas) - Fica intimado o exequente, através de seu advogado,

credor quanto ao item anterior. 4. Dê-se ciência ao advogado do

para, no prazo legal, contra-arrazoar agravo de petição

exequente. NATAL/RN, 13/09/2016" JOANILSON DE PAULA
RÊGO JÚNIOR, JUIZ DO TRABALHO

55100-52

74300-16

55100-52.2013.5.21.0008 (RTOrd)-Edriano Pereira da Silva

74300-16.2011.5.21.0008 (RTOrd)-Joseane Barbosa Costa Leite

(ADV.Ramizued Silva de Medeiros) (ADV. Ramizued Silva de

(ADV.Guilherme Soares Leite Junior) (ADV. Guilherme Soares Leite

Medeiros) X Multipag Ti Comércio e Serviços Ltda.

Junior) X TIM CELULAR S.A. (ADV./PROCURADOR Carlos

(ADV./PROCURADOR Gilberto Vieira Leite Neto) - -Pela

Roberto Siqueira Castro) - FICA O EXECUTADO NOTIFICADO,

presente, fica a parte reclamada, notificada para comprovar o

POR INTERMÉDIO DE SEU PATRONO, PARA TOMAR CIÊNCIA

recolhimento das Contribuições Previdenciárias no valor de

DA INFORMAÇÃO E DE DESPACHO A SEGUIR TRANSCRITO: " I

R$36.877,80 mediante guia GPS, no prazo de 30 dias, sob pena de

N F O R M A Ç Ã O - Informo que a executada apresentou petição

execução.

às fls. 672/689, requerendo a transferência de crédito em seu favor
para a conta ali informada, mas, analisando os autos, não há crédito
pendente de liberação a executada, senão vejamos: 1) foi liberado o
depósito recursal em favor do exequente, conforme recibo às fls.

68700-77

624v; e 2) a executada juntou aos autos o depósito integral do valor

68700-77.2012.5.21.0008 (RTOrd)-Cristoff Lopes da Silva

remanescente da execução, tendo sido recebido pelo exequente,

(ADV.Yraida Xiomara Silva de Andrade) (ADV. Yraida Xiomara Silva

bem como recolhidas as custas e previdência, conforme recibo às

de Andrade) X Fazenda Currais (arrend.Marcelo Bezerra Guerreiro)

fls. 671v. Informo, mais, que para o arquivamento dos autos falta

(ADV./PROCURADOR Osvaldo Reis Arouca Neto) X Fazenda

apenas a devolução da GPS e GRU, pela caixa Econômica Federal

Currais (prop.Fernando Romano Guerreiro) (ADV./PROCURADOR

e lançamento dos valores no SAP 1. D E S P A C H O - Vistos, etc.

Osvaldo Reis Arouca Neto) - -Pela presente, fica a parte

Ante os termos do informativo supra, indeferido o requerido pela

Código para aferir autenticidade deste caderno: 99804

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