2239/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 01 de Junho de 2017
403
Mossoró/RN, 30 de Maio de 2017.
II. FUNDAMENTAÇÃO
VLADIMIR PAES DE CASTRO
JUIZ DO TRABALHO
1. CONHECIMENTO
Decisão
Processo Nº RTOrd-0001155-36.2016.5.21.0012
AUTOR
PAULO CESAR DE MEDEIROS
ADVOGADO
GABRIEL CONRADO PEREIRA(OAB:
13400/RN)
ADVOGADO
Jonas Francisco da Silva
Segundo(OAB: 6484-A/RN)
RÉU
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO
LETICIA DE ANDRADE
ALBUQUERQUE MARQUES(OAB:
13165/RN)
RÉU
CONFIANCA MUDANCAS E
TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO
DANIELLE MAYANE ALVES
TAVARES DE MORAIS(OAB:
10467/RN)
Por estarem atendidos os requisitos formais do art. 897-A da CLT,
conheço dos embargos declaratórios.
2. MÉRITO
OMISSÃO
Afirma o embargante que há omissão no julgado, sustentando que a
sentença de improcedência não se manifestou sobre o "pleito de
concessão do intervalo previsto no art. 67-C da lei 13.103/15".
Entretanto, a sentença julgou o pedido e o fez fundamentamente, na
Intimado(s)/Citado(s):
- CONFIANCA MUDANCAS E TRANSPORTES LTDA
- PAULO CESAR DE MEDEIROS
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
medida em que declarou a sua improcedência, devido à validade
dos acordos coletivos de trabalho debatidos no caso.
Ademais, no rol de pedidos (alínea "e.3"), o autor postulou,
especificadamente, "horas extras" pela violação da regra do art. 67-
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
3ª Vara do Trabalho de Mossoró
Alameda das Carnaubeiras, 833, Presidente Costa e Silva,
MOSSORO - RN - CEP: 59625-410
C do Código de Trânsito Brasileiro, e não horas intervalares. A esse
respeito, reitero que as horas extras foram julgadas improcedentes.
Por último, vale destacar que a Lei 13.103/15 não contém nenhum
artigo 67-C, sendo que o diploma legal aludido pelo reclamante é o
Código Brasileiro de Trânsito (CTB) e esse foi devidamente citado
no julgamento do pedido.
Assim, se pretende corrigir o que entende ser uma injustiça na
TEL.: (84) 34223630 - EMAIL: [email protected]
decisão, incumbe ao autor interpor a medida processual própria,
não sendo viável a reapreciação do conjunto fático-probatório em
PROCESSO: 0001155-36.2016.5.21.0012
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
embargos declaratórios.
Consequentemente, não há omissão a ser reconhecida.
Rejeito.
AUTOR: PAULO CESAR DE MEDEIROS
RÉU: CONFIANCA MUDANCAS E TRANSPORTES LTDA e outros
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos
SENTENÇA
por PAULO CESAR DE MEDEIROS e, no mérito, rejeito-os.
Intimem-se as partes.
I. RELATÓRIO
GUILHERME MAYER AMIN
Trata-se de embargos de declaração opostos por PAULO CESAR
DE MEDEIROS.
Desnecessária a intimação da parte embargada para apresentar
resposta, pois não há possibilidade de atribuição de efeito
modificativo ao julgado.
Passo a decidir.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 107619
Juiz do Trabalho
Decisão
Processo Nº RTOrd-0001168-32.2016.5.21.0013
AUTOR
GIOVANNI FREIRE DE ANDRADE
LIMA
ADVOGADO
GABRIEL CONRADO PEREIRA(OAB:
13400/RN)
ADVOGADO
Jonas Francisco da Silva
Segundo(OAB: 6484-A/RN)