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TRT21 16/02/2018 -Fl. 53 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região

Judiciário ● 16/02/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região

2416/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Fevereiro de 2018

53

no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de

assim não entender Vossa Excelência, requer a produção de todas

descumprimento das obrigações impostas até sua efetiva

as provas admitidas em Direito.

regularização, que as empresas rés:

Registra-se, para os devidos fins, a autenticidade das cópias dos

a) abstenham-se de contratar médicos intensivistas (adulto -

documentos anexados a esta ação civil pública, nos termos da Lei

pediatra - neonatal) sob a forma de pessoas jurídicas

n.º 11.925/2009.

("pejotização"), criadas e/ou utilizadas como requisito indispensável

Deu à presente ação o valor de R$ 18.000.000,00.

à contratação, ou como profissionais autônomos, sem formalização

Juntou documentos.

de vínculo empregatício, para a execução de suas atividades

Na ação civil coletiva (PJe n. 0001480-23.2016.5.21.0008), ajuizada

finalísticas;

perante a MM 8ª Vara do Trabalho de Natal, os autores: LIGA

b) abstenham-se de utilizar contratos de natureza civil, tais como de

NORTE RIOGRANDENSE CONTRA O CÂNCER; NATAL

prestação de serviços, de locação ou qualquer outro assemelhado,

HOSPITAL CENTER S/A; CASA DE SAÚDE SÃO LUCAS S/A;

com o fim de ter à disposição médicos intensivistas (adulto -

HOSPITAL MATERNIDADE PROMATER LTDA; e CLÍNICA

pediatra - neonatal) de que necessita para o desempenho de

ORTOPÉDICA E TRAUMATOLÓGICA DE NATAL LTDA -

quaisquer de suas atividades finalísticas;

HOSPITAL MEMORIAL, demandam contra a UNIÃO FEDERAL,

c) contratem, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, mediante

onde atua, como "custus legis", O MINISTÉRIO PÚBLICO DO

relação jurídica de emprego, procedendo ao respectivo registro e à

TRABALHO, alegam, em síntese, que:

anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas

A competência desta Justiça Laboral, para apreciar e julgar esta

as determinações legais, médicos intensivistas (adulto - pediatra -

ação, que tem por objeto, penalidades administrativas impostas aos

neonatal) que, até a data da prolação da sentença, prestam serviço

autores pelo Ministério do Trabalho e Emprego, decorre do art. 114,

para os réus de forma irregular e aceitem a contratação mediante

VII, da CF.

relação de emprego;

Aduzem que houve denúncia da SOCIEDADE NORTE RIO

d) rescindam, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, todos os

GRANDENSE DE TERAPIA INTENSIVA (SONORTI), em que,

contratos em vigor/validade celebrados com profissionais médicos

através de seu presidente, informou a Procuradoria do Trabalho que

intensivistas sob a forma de terceirização/pejotização.

os estabelecimentos hospitalares estão fraudando a legislação

Requer, ainda, o Parquet:

trabalhista ao não formalizarem vínculo trabalhista com os médicos

e) condenação de cada uma das empresas rés ao pagamento de

intensivistas que lhe prestam serviços, entendendo, portanto, em

R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), a título de indenização por

indícios de interposição fraudulenta contratando estes serviços

danos morais coletivos, reversível a um fundo difuso, nos termos da

através de pessoas jurídicas caracterizando a chamada

Lei da Ação Civil Pública, ou outra destinação a ser definida pelo

"pejotização", resultando na instauração de inquéritos individuais

autor juntamente com este douto Juízo, totalizando o montante de

perante as unidades hospitalares, ora autoras.

R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de reais);

Relatam que o Procurador Regional do Trabalho, Exmo. Sr. José de

f) a citação dos réus para, querendo, apresentarem defesa no prazo

Lima Ramos Pereira, realizou uma audiência una com todos os

legal, sob pena de incorrerem nos efeitos da confissão e da revelia,

envolvidos, ata em anexo, onde ao final de um intenso embate o

prosseguindo o feito até decisão final;

Ilustre Representante do Ministério Público do Trabalho, como

g) a condenação dos réus ao pagamento das despesas

forma de transacionar, ofereceu a formalização de um Termo de

processuais, inclusive custas;

Ajuste de Conduta (TAC) onde deferiu um prazo de que até a data

h) a notificação pessoal de todos os atos do processo, com vista ao

de 30/06/2016 os estabelecimentos de saúde concordassem com

Ministério Público do Trabalho - Procuradoria Regional do Trabalho

os termos para contratação dos médicos intensivistas de forma

da 21ª Região, na pessoa do Procurador subscritor da presente

progressiva.

ação, em conformidade com o Provimento nº 4/2000 da

Afirmam que as entidades apresentaram defesas administrativas

Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, com o art. 84, IV, da Lei

pelas penalidades impostas, dispondo sobre o tema baseado no

Complementar nº 75/93.

entendimento jurisprudencial dos tribunais superiores, ressalvando

Requer, por fim, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art.

a postura utilizada pela notificada em relação ao fato em contento,

355, inciso I, do CPC, em razão de não haver necessidade de

porém, para surpresa dos entes hospitalares, as defesas foram

produção de provas em audiência, uma vez que a matéria fática

julgadas improcedentes, mantendo o auto de infração e aplicação a

está suficientemente provada pelos documentos anexos. Porém, se

penalidade imposta, conforme consta nos processos administrativos

Código para aferir autenticidade deste caderno: 115602

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